TJPI - 0800802-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800802-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: LUDMARA RODRIGUES VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL-3° PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA, CPF nº *33.***.*21-85, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio como CURADORA MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA (CPF 927021633-00).
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 27 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800802-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: LUDMARA RODRIGUES VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL- 2°PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA, CPF nº *33.***.*21-85, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio como CURADORA MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA (CPF 927021633-00).
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 27 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800802-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: LUDMARA RODRIGUES VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA, CPF nº *33.***.*21-85, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio como CURADORA MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA (CPF 927021633-00).
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 27 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:58
Audiência Entrevista realizada para 07/12/2023 08:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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21/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 15:58
Audiência Entrevista redesignada para 07/12/2023 08:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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15/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LUDMARA RODRIGUES VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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03/09/2023 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2023 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:37
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/03/2023 20:26
Audiência Entrevista designada para 01/12/2023 08:30 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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20/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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