TJPI - 0803032-85.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BENONIA ANFRIZO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803032-85.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se os autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por BENONIA ANFRIZO DE SOUSA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência id n° 58686160.
A parte ré, devidamente intimada para manifestar-se acerca do pedido de desistência, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 70244309. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Tal contexto processual enseja a extinção desta ação.
Isto porque a parte manifestou expressamente que não tem mais interesse no prosseguimento da demanda.
No caso em tela, não há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
Ante o exposto, diante da inércia da parte ré e carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Cumpra-se, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se definitivamente.
AMARANTE-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BENONIA ANFRIZO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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