TJPI - 0826246-19.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826246-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARTINHA BARBOSA DE ARAUJOREU: BANCO PINE S/A DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARTINHA BARBOSA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO PINE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de contratação de cartão de crédito consignado celebrado mediante erro substancial, cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos realizados em sua remuneração sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, constata-se que a inicial revela aparente inépcia.
Com efeito, segundo a certidão expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria, a parte autora ajuizou três demandas em 16.05.2025 contra o réu utilizando o mesmo contracheque referente ao mês de abril/2025, sem esclarecer sequer o número do contrato que pretende questionar em Juízo, valor, quantidade de parcelas pagas, entre outras informações que permitam individualizar a causa de pedir.
Logo, nos termos postos, a inicial atenta contra o art. 330, I e §1, I, do CPC, devendo ser objeto de emenda sob pena de indeferimento da postulação.
Portanto, intime-se a parte autora para que esclareça, em 15 (quinze) dias, qual contrato pretende ver declarado nulo por meio de elementos concretos, sob pena de extinção do feito (art. 485, I, CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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