TJPI - 0764451-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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09/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO MICHELAN em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE GODOY BUENO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELAN em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RISA S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DU PONT DO BRASIL S A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SYNGENTA SEEDS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ICL AMERICA DO SUL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MICHELAN em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764451-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES, DECIO BUGANO DINIZ GOMES, JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, JONAS COELHO DA SILVA, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR, ERIEL CORREA ROCHA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES, JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, EDUARDO SILVA GATTI, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU, AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, CLAYTON MOLLER, ANA PAULA GOMES CORDEIRO, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR, DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA LISTA DE CREDORES.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÕES.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL.
REGULARIDADE DOS ATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da publicação da segunda lista de credores (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), bem como a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial.
Os agravantes alegam publicação extemporânea do edital, ausência de intimação pessoal dos advogados, comprometimento da formação do Quadro Geral de Credores e nulidade da convocação da AGC, requerendo a suspensão da assembleia, a anulação dos atos e a reabertura dos prazos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da segunda lista de credores foi realizada de forma válida e tempestiva, apta a deflagrar o prazo de impugnações previsto na Lei 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal dos advogados dos credores e das partes compromete a validade da convocação da Assembleia Geral de Credores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A elaboração e publicação da lista de credores são atos administrativos atribuídos ao administrador judicial, bastando a publicação no Diário Oficial para deflagrar o prazo de impugnações, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 11.101/2005. 4.
A intimação pessoal de advogados não é exigida para fins de publicação da lista de credores ou convocação de AGC, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a suficiência da publicação oficial para garantir publicidade e regularidade do procedimento. 5.
A alegação de ciência tardia da publicação não invalida o ato, pois o termo inicial do prazo legal decorre objetivamente da data da publicação oficial, sendo irrelevante eventual comunicação posterior por parte do administrador judicial. 6.
Inexistem nos autos indícios de vício ou prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados que justifiquem a anulação da publicação ou da convocação da AGC. 7.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável, tendo reconhecido corretamente a regularidade dos atos impugnados e afastado a alegação de nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A publicação da segunda lista de credores no Diário Oficial, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, é suficiente para deflagrar o prazo de impugnações previsto no art. 8º da mesma lei, sendo desnecessária a intimação pessoal dos advogados. 2.
A ausência de ciência pessoal ou nominada não compromete a validade da publicação quando esta ocorre de forma regular em órgão oficial, salvo demonstração de prejuízo concreto. 3.
A convocação da Assembleia Geral de Credores baseada em lista regularmente publicada é válida e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764451-78.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES - PR83441, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE GODOY BUENO - SP257895 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT5367/O, JONAS COELHO DA SILVA - MT5706/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O Advogados do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO - SP330002 Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado do(a) AGRAVADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR35971 Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR85853 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Rogério Michelan, Marcos Aurélio Michelan e o Espólio de Ademir Michelan, todos em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0800090-43.2023.8.18.0114.
A decisão agravada, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, reafirmou a regularidade da publicação da segunda lista de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como manteve a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
Os agravantes sustentam, em síntese, que não houve publicação válida e eficaz da segunda lista de credores, na medida em que a divulgação no Diário de Justiça ocorreu de forma extemporânea, o que teria inviabilizado a apresentação de impugnações de crédito pelos credores, conforme previsão do art. 8º da Lei de Recuperação Judicial.
Alegam que o administrador judicial juntou apenas a minuta do edital aos autos e que a comprovação da efetiva publicação ocorreu de forma tardia, em momento em que já havia expirado o prazo para impugnações, o que comprometeria a formação do Quadro Geral de Credores.
Argumentam, ainda, que a convocação da AGC com base em lista supostamente irregular compromete a legitimidade da deliberação, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apontam, também, a ausência de intimação pessoal dos patronos das partes e dos credores acerca da publicação do edital, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nessas razões, requereram, em sede de tutela recursal, a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pleiteiam a anulação do edital publicado e da AGC convocada, com reabertura dos prazos para impugnações de crédito e objeções ao plano de recuperação judicial, determinando-se, ao final, a publicação regular dos editais legais e nova convocação da AGC.
Pedido de tutela recursal indeferido.
Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, inicialmente, importa destacar que os atos de verificação, consolidação e publicação da relação de credores são de natureza eminentemente administrativa, atribuídos ao administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, cabendo-lhe a elaboração da lista e sua veiculação no Diário Oficial.
A Lei não exige intimação pessoal dos credores ou de seus patronos para apresentação de impugnações, sendo suficiente a publicação oficial para que se deflagre o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 8º do mesmo diploma.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer a validade da publicação em órgão oficial como meio idôneo para esse fim, afastando a necessidade de ciência pessoal ou intimação nominada.
No caso em exame, observa-se nos autos, especialmente pelo documento de ID 21170495 – Página 32, que houve regular publicação do edital contendo a segunda lista de credores.
A alegação de que a ciência sobre essa publicação teria se dado apenas em momento posterior, mediante petição do administrador judicial, não compromete a validade do ato nem altera o termo inicial do prazo para impugnações, que decorre objetivamente da data da publicação no órgão oficial, nos termos da lei.
A ausência de impugnações por parte dos agravantes e de outros credores, nesse contexto, não decorre de nulidade processual, mas de inércia das partes interessadas, que poderiam, dentro do prazo legal, se manifestar nos autos.
Também não procede o argumento de nulidade pela ausência de intimação dos advogados constituídos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Tal dispositivo refere-se a intimações pessoais de atos judiciais direcionados especificamente às partes ou seus procuradores, o que não se confunde com a publicação de editais destinados ao público geral de credores no âmbito de procedimento coletivo e de natureza administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a publicação de edital no Diário Oficial, com base nos arts. 7º, §2º, e 53 da LRF, supre o dever de ciência e atende plenamente ao princípio da publicidade, sendo prescindível qualquer outra forma de notificação.
Além disso, inexiste nos autos demonstração de prejuízo efetivo que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais ou a suspensão da AGC, que, inclusive, contou com a participação de credores relevantes.
A convocação da Assembleia deu-se com base em lista regularmente publicada e, até o momento, não há nos autos qualquer pronunciamento judicial que tenha reconhecido vícios insanáveis que pudessem comprometer a validade da deliberação a ser tomada.
A jurisprudência citada pelos agravantes diz respeito a hipóteses específicas em que houve omissão absoluta de publicação ou violação evidente dos prazos legais, circunstâncias que não se reproduzem no presente caso.
Desse modo, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação aos direitos fundamentais das partes, não se justifica o deferimento da tutela recursal pleiteada, tampouco a anulação dos atos processuais atacados.
A decisão agravada analisou adequadamente a questão e está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a regularidade da publicação da segunda lista de credores e autorizou a convocação da Assembleia Geral. É como voto.
Teresina, 26/05/2025 -
27/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de ADEMIR MICHELAN - CPF: *58.***.*55-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 09:02
Determinada diligência
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14/05/2025 09:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 10:57
Expedição de intimação.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MICHELAN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO MICHELAN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELAN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ICL AMERICA DO SUL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RISA S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SYNGENTA SEEDS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SYNGENTA SEEDS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SYNGENTA SEEDS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:58
Juntada de petição
-
20/12/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 13:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 15:24
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MICHELAN em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO MICHELAN em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 12:23
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 09:39
Juntada de petição
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06/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:02
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:28
Determinada diligência
-
01/11/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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01/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 12:23
Juntada de petição
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15/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/10/2024 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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