TJPI - 0801268-28.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetivava a declaração de nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, seguro prestamista e registro do contrato de financiamento de motocicleta, bem como a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A autora alegou que tais cobranças foram feitas de forma abusiva, sem sua anuência e sem a devida prestação dos serviços correspondentes, configurando venda casada e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
O juízo de origem indeferiu também o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista é abusiva e enseja restituição em dobro; (ii) estabelecer se houve danos morais indenizáveis em razão da inclusão das referidas tarifas no contrato; (iii) determinar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na alegação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa de cadastro é considerada válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, desde que expressamente prevista e cobrada no início da relação contratual. 4.
A cobrança pela taxa de registro de contrato com órgão de trânsito é lícita, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de registro do gravame no sistema Renajud. 5.
O seguro prestamista foi contratado com anuência expressa da autora, conforme comprovado pelo documento assinado por ela constante nos autos. 6.
A ausência de vícios de consentimento ou abusividade contratual afasta a existência de ilícito civil e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais. 7.
A gratuidade da justiça depende de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. 8.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada no início da relação contratual. 2.
A taxa de registro de contrato é lícita quando há prova da efetiva prestação do serviço. 3.
O seguro prestamista firmado com assinatura do consumidor presume-se contratado com consentimento válido. 4.
Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas. 5.
A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente sua simples alegação. 6.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS; STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801268-28.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que firmou contrato de financiamento com o banco requerido para aquisição de uma motocicleta Yamaha YBR125I FACTOR ED; que no ato da assinatura do contrato o banco requerido cobrou valores referentes a taxa de Contrato de Seguro Prestamista, Registro do Contrato com órgão de Trânsito, e Tarifa de Cadastro; que tais cobranças são abusivas gerando onerosidade excessiva para o consumidor; que o contrato de seguro se configura como venda casada; que não pretendia contratar o seguro; que não teve a oportunidade de aderir ou não ao seguro e nem debater acerca das cláusulas; que as referidas cobranças representam enriquecimento ilícito do requerido; que o contrato também obrigava a aceitação de Taxa de Registro do veículo com órgão de trânsito, sendo considerada ilegal; que o prejuízo suportado ultrapassou a esfera dos aborrecimentos, ensejando danos morais.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade das cobranças: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato com órgão de trânsito e Seguro; repetição de indébito em dobro; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: da verdade dos fatos; da conexão; da ilegitimidade passiva referente ao seguro contratado; da impugnação à gratuidade da justiça; do inadimplemento contratual – devedora contumaz; da prescrição; da liberdade contratual e a obrigatoriedade do contrato; da ausência de cláusulas abusivas; do seguro proteção financeira; da legalidade da cobrança das despesas com o registro do contrato; da tarifa de cadastro; da inexistência do dano moral pretendido; da repetição do indébito – ausência de má-fé; e da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em análise aos autos, verifico que a parte requerida juntou o contrato assinado de seguro prestamista, devidamente assinado pela parte autora. [...] A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado.
Conforme análise deste juízo junto ao sistema Renajud, revela-se que o gravame foi registrado no órgão de trânsito.
Com efeito, é de se manter a validade dessa cobrança, afastando, portanto, o pedido de restituição da autora nesse aspecto.
Com relação à tarifa de cadastro (abertura de crédito), incabível é a sua restituição ao autor.
Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado arquivem-se.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que há onerosidade excessiva da Tarifa de Cadastro cobrada no contrato de financiamento; que não existe qualquer evidência da realização dos serviços referentes à Tarifa de Registro de Contrato, além de o valor representar onerosidade excessiva no contrato de financiamento; que tais tarifas são abusivas e nulas; que a inclusão da cobrança do Seguro Prestamista ocorreu sem sua anuência; que o seguro foi inserido indevidamente no montante do consórcio celebrado; responsabilidade civil objetiva do Recorrido e repetição do indébito em dobro; e o evidente dano moral sofrido, tendo em vista o fato de o Recorrido ter inserido tarifas e despesas não pretendidas.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Juiz Relator -
17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *66.***.*68-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual No dia 02/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802735-85.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO ERBERT MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0801268-28.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0801500-06.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0802426-66.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0801029-09.2024.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS MERCES FONTES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0803281-93.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VANESSA CANDIDO DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0801785-67.2023.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0803462-94.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ADELIA ROSA VELOSO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0801260-34.2024.8.18.0011Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANACLETA AMORIM RIBEIRO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0804000-75.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0804263-49.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE) Polo passivo: JOSE WILSON DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0802427-15.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0800465-53.2024.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRINHA DA SILVA RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 14Processo nº 0802854-82.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ALBERTO LUIS DO REGO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0803249-30.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 16Processo nº 0801189-15.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SEBASTIANA LUZIA DE MATOS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 17Processo nº 0804290-32.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE BRITO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 18Processo nº 0803583-64.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 19Processo nº 0805363-39.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 20Processo nº 0802290-59.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRO VALDIVINO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 21Processo nº 0804097-17.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA SONIA MELO ALMEIDA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 22Processo nº 0801675-43.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 23Processo nº 0801007-08.2023.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0800067-64.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCINETE NEVES FERREIRA OSORIO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0801824-64.2023.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 26Processo nº 0801605-31.2020.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MANOEL FERNANDES BEZERRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 27Processo nº 0801089-32.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IVALDO MARQUES TEIXEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 28Processo nº 0801073-18.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0801275-92.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIZ DE BRITO FONTENELE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0800914-42.2024.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EXPEDITO DE SOUSA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0801621-50.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 32Processo nº 0800478-91.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ROBSON BORGES LEITE PARAGUAI (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0800686-08.2021.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0014826-89.2019.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 35Processo nº 0800697-48.2023.8.18.0052Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 36Processo nº 0801036-23.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: TARCIARA FREIRE NEIVA ROCHA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 37Processo nº 0800462-40.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 38Processo nº 0800086-35.2023.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 39Processo nº 0000250-91.2013.8.18.0069Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: JARDELINA MOREIRA RAMOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 40Processo nº 0801648-28.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0010123-42.2014.8.18.0082Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: WAGNER HENRIQUE DOS ANJOS MENEZES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 42Processo nº 0801133-78.2022.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 43Processo nº 0800017-86.2020.8.18.0046Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MAURICIO ANTONIO VIEIRA CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0801909-12.2024.8.18.0039Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE) Polo passivo: ELIZABETE LOPES FERREIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 45Processo nº 0801094-25.2024.8.18.0068Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 46Processo nº 0804634-08.2023.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOILZA MARIA BATISTA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA INES BATISTA ARAUJO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0800858-24.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO VIEIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 48Processo nº 0801361-34.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ARTHUR BARROS LEAL (RECORRENTE) e outros Polo passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0800429-30.2024.8.18.0061Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: JOSE ANTONIO SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 50Processo nº 0800087-51.2021.8.18.0052Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (REQUERENTE) Polo passivo: GRACILENE RODRIGUES DE SOUSA (REQUERENTE) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 51Processo nº 0801238-79.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ELIESIO MARINHO DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 52Processo nº 0800108-40.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE MELO GOMES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0801787-42.2020.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE FRANCISCO PEREIRA BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0803286-65.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: DANIEL DUARTE E SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0802516-64.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: KAROLLAYNE DE OLIVEIRA SAMPAIO (RECORRENTE) Polo passivo: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0803029-32.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA (RECORRENTE) Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0803520-39.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 58Processo nº 0000963-88.2016.8.18.0060Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGOS LOPES DE AGUIAR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0800413-56.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo: ROGERIA PAULO SERVIO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 60Processo nº 0801669-90.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 61Processo nº 0800563-61.2021.8.18.0029Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 62Processo nº 0801054-49.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: municipio de teresina (RECORRENTE) e outros Polo passivo: TANIA MOREIRA AREA LEAO DANTAS (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 63Processo nº 0801272-74.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISDALVA MARTINS FERREIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 64Processo nº 0011562-69.2017.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO DO CARMO ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 65Processo nº 0803210-67.2023.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 66Processo nº 0800839-70.2024.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: SARAH RAYANA SPINDOLA DE ARAUJO VIANA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 67Processo nº 0804223-32.2022.8.18.0028Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (REQUERENTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO NONATO BISPO DA SILVA (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 68Processo nº 0800941-40.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA LUSTOSA DE MIRANDA LIMA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 69Processo nº 0801126-15.2023.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO BORGES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 70Processo nº 0800496-40.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 71Processo nº 0801231-21.2024.8.18.0031Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 72Processo nº 0800987-85.2023.8.18.0077Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (RECORRENTE) Polo passivo: ZILMA GOMES DOS SANTOS BARROS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0804903-85.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCIMAR RODRIGUES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 74Processo nº 0000448-06.2017.8.18.0032Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOCAINA (REQUERENTE) Polo passivo: ROSENILDA CIPRIANO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO.. 10 de junho de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
10/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801268-28.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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