TJPI - 0803281-93.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANESSA CANDIDO DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOCUMENTO CONTRATUAL CLARO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO SANTANDER CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE VANESSA CÂNDIDO DA ROCHA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes em demanda na qual a autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Pleiteou repetição de indébito, indenização por danos morais, nulidade contratual e suspensão dos descontos em folha.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos, condenando o banco à restituição simples e ao pagamento de danos morais.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de macular a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) apurar se há dever de indenizar por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço financeiro por instituição bancária, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas a instituição financeira demonstrou documentalmente a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. 5.
O contrato firmado entre as partes encontra-se assinado e indica de forma clara e destacada a contratação da modalidade cartão de crédito consignado, inexistindo elementos que comprovem erro ou dolo capazes de anular o negócio jurídico. 6.
A validade da contratação da RMC depende do consentimento do consumidor, o qual restou comprovado por meio do instrumento contratual juntado aos autos, não se verificando ausência de informação ou conduta abusiva. 7.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé do fornecedor, a qual não restou demonstrada, sendo inaplicável no caso concreto. 8.
A indenização por danos morais também não é devida, por não ter sido comprovada ofensa à esfera extrapatrimonial da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco Santander conhecido e provido.
Recurso de Vanessa Candido da Rocha conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a anuência do consumidor e a clareza das cláusulas contratuais. 2.
Não há vício de consentimento quando o contrato firmado indica de forma expressa e destacada a modalidade pactuada. 3.
A restituição em dobro somente é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais exige prova de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se configura automaticamente pela existência de descontos em folha decorrentes de contrato válido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; CC, arts. 104, 171, 186 e 927; CPC, arts. 373, 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei 10.820/2003; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16.12.2014; STJ, Súmula 297; TJ-SP, Apelação Cível 10137139620228260020, Rel.
Des.
Paulo Sergio Mangerona, j. 21.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025; TJ-DF, Apelação Cível 0001012-04.2005.8.07.0002, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15.04.2020.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803281-93.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: VANESSA CANDIDO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS - PI24133 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao solicitar extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado, ativo desde 18/02/2017, com parcelas mensais de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos); que, embora acreditasse ter contratado um empréstimo consignado comum, verificou que os descontos não amortizavam a dívida, a qual permanecia praticamente inalterada, apesar do pagamento de mais de R$ 3.141,00; que nunca utilizou o cartão, tampouco o desbloqueou; que não foi informada sobre a contratação da modalidade de cartão consignado, caracterizando desvio de finalidade, onerosidade excessiva e prática abusiva.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da gratuidade de justiça; concessão de medida cautelar; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro; dano moral; nulidade contratual; e exclusão dos descontos na folha de pagamento.
Em contestação, o Réu, alegou: que o contrato foi firmado com o banco com saque inicial; que há ciência do cliente que o produto contratado era cartão consignado; que o contrato assinado pela Autora mostra que todas as informações foram prestadas pelo banco; do histórico de inadimplementos da parte autora; inexistência de dívida infinita; da modalidade de contratação; da convalidação do contrato; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais presumidos; da inversão do ônus da prova; da litigância de má-fé; da impossibilidade de conversão ao empréstimo consignado convencional; e da autorização de compensação de valores.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. [...] Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 663,99 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Declaro a nulidade de contrato de cartão de crédito.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego a condenação em litigância de má-fé.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).” Em suas razões, o Réu, BANCO SANTANDER, ora Recorrente, suscita: que a Recorrida não prova o alegado; que o contrato é explícito com relação ao produto contratado não dando margem a interpretação, pois trata-se de termo de adesão de cartão de crédito; que deixou expresso a modalidade que está contratada; que os termos do contrato são claros e objetivos, especificando a sistemática da modalidade contratual; que não há como sustentar que a Recorrida não foi devidamente informada, já que o próprio contrato explicita se tratar de cartão de crédito consignado; da legalidade da contratação; da ausência de responsabilidade; da inexistência do dever de indenizar; e da não incidência do dano material.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, VANESSA CANDIDO DA ROCHA, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO SANTANDER.
Em suas razões, a Autora, VANESSA CANDIDO DA ROCHA, ora Recorrente, suscita: que a conduta do Recorrido foi ilícita frente ao CDC, ensejando a responsabilidade civil objetiva, devendo a restituição ocorrer em dobro, conforme o art.42, parágrafo único do CDC; que o dano moral é evidente devendo ser medido pela extensão do dano, conforme o Código Civil; que o dano moral foi configurado, pois suportou descontos indevidos em seu benefício, causando prejuízo material e moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para: condenação do Recorrido em dobro e majoração dos danos morais.
O Réu, BANCO SANTANDER, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso da Autora e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, no que se refere às razões do recurso do BANCO SANTANDER, uma vez que este se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade referente ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignada e os descontos no benefício previdenciário da Autora.
Ambas as partes, inconformadas, interpuseram recurso, os quais passo a analisar.
Quanto ao recurso da Recorrente, VANESSA CANDIDO DA ROCHA, entendo que a sentença não merece reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014).
No que se refere ao recurso do Recorrente, BANCO SANTANDER, entendo que lhe assiste razão, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado, devidamente assinado pela Recorrida (ID23848663). É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Tal constatação se impõe porque, embora a Recorrida alegue, na petição inicial, ter acreditado estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado, os documentos juntados aos autos demonstram que a Recorrida é alfabetizada e assinou o contrato de forma consciente, uma vez que o instrumento contratual é claro ao indicar, de forma destacada, a adesão à modalidade de cartão de crédito, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento quanto ao objeto da contratação que estava sendo pactuado.
Coadunando-se com esse entendimento: TJ-SP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
RECURSO DESPROVIDO. [...] Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado pelo autor, comprovam que houve consentimento claro e expresso para a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
Não se verificam elementos que indiquem a existência de erro, dolo ou qualquer outro vício que afete a validade do negócio jurídico.
O contrato celebrado entre as partes foi claro quanto às condições da reserva de margem consignável e seus termos foram devidamente aceitos pelo autor, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda.
A legislação vigente, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite a utilização da reserva de margem consignável para pagamento de faturas de cartão de crédito, desde que haja consentimento formal, como no caso.
Não se constatou qualquer falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, sendo o contrato válido e vinculante entre as partes.
Não há fundamento legal para a anulação da avença ou do uso da RMC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10137139620228260020 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024).
Ademais, em razão da força obrigatória dos contratos, sua nulidade somente pode ser declarada na presença de vício capaz de macular o consentimento de uma das partes, o que exige prova por parte de quem o alega, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: TJ-DFT APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4 .
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8 .07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
TJ-MG EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a anuência do consumidor e a inexistência de vício de consentimento. 2.A utilização do cartão pelo consumidor caracteriza ciência e aceitação dos termos contratuais. 3.
A restituição de valores e a indenização por danos morais dependem de prova da falha na prestação de serviços ou de vício de consentimento, ônus que incumbe ao consumidor. 4.A ausência de má-fé do fornecedor afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025).
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do Recorrente, BANCO SANTANDER, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95.
Quanto ao recurso da Recorrente, VANESSA CANDIDO DA ROCHA, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente, VANESSA CANDIDO DA ROCHA, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Juiz Relator -
17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de VANESSA CANDIDO DA ROCHA - CPF: *20.***.*01-54 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual No dia 02/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802735-85.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO ERBERT MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0801268-28.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SHEILA SAMARA DE SOUSA CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0801500-06.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0802426-66.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0801029-09.2024.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS MERCES FONTES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0803281-93.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VANESSA CANDIDO DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0801785-67.2023.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0803462-94.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ADELIA ROSA VELOSO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0801260-34.2024.8.18.0011Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANACLETA AMORIM RIBEIRO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0804000-75.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0804263-49.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE) Polo passivo: JOSE WILSON DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0802427-15.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0800465-53.2024.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRINHA DA SILVA RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 14Processo nº 0802854-82.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ALBERTO LUIS DO REGO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0803249-30.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 16Processo nº 0801189-15.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SEBASTIANA LUZIA DE MATOS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 17Processo nº 0804290-32.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE BRITO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 18Processo nº 0803583-64.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 19Processo nº 0805363-39.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 20Processo nº 0802290-59.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRO VALDIVINO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 21Processo nº 0804097-17.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA SONIA MELO ALMEIDA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 22Processo nº 0801675-43.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 23Processo nº 0801007-08.2023.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0800067-64.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCINETE NEVES FERREIRA OSORIO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0801824-64.2023.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 26Processo nº 0801605-31.2020.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MANOEL FERNANDES BEZERRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 27Processo nº 0801089-32.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IVALDO MARQUES TEIXEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 28Processo nº 0801073-18.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0801275-92.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIZ DE BRITO FONTENELE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0800914-42.2024.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EXPEDITO DE SOUSA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0801621-50.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 32Processo nº 0800478-91.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ROBSON BORGES LEITE PARAGUAI (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0800686-08.2021.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0014826-89.2019.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 35Processo nº 0800697-48.2023.8.18.0052Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 36Processo nº 0801036-23.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: TARCIARA FREIRE NEIVA ROCHA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 37Processo nº 0800462-40.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 38Processo nº 0800086-35.2023.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 39Processo nº 0000250-91.2013.8.18.0069Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: JARDELINA MOREIRA RAMOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 40Processo nº 0801648-28.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0010123-42.2014.8.18.0082Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: WAGNER HENRIQUE DOS ANJOS MENEZES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 42Processo nº 0801133-78.2022.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 43Processo nº 0800017-86.2020.8.18.0046Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MAURICIO ANTONIO VIEIRA CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0801909-12.2024.8.18.0039Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE) Polo passivo: ELIZABETE LOPES FERREIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 45Processo nº 0801094-25.2024.8.18.0068Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 46Processo nº 0804634-08.2023.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOILZA MARIA BATISTA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA INES BATISTA ARAUJO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0800858-24.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO VIEIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 48Processo nº 0801361-34.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ARTHUR BARROS LEAL (RECORRENTE) e outros Polo passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0800429-30.2024.8.18.0061Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: JOSE ANTONIO SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 50Processo nº 0800087-51.2021.8.18.0052Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (REQUERENTE) Polo passivo: GRACILENE RODRIGUES DE SOUSA (REQUERENTE) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 51Processo nº 0801238-79.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ELIESIO MARINHO DA SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 52Processo nº 0800108-40.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE MELO GOMES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0801787-42.2020.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE FRANCISCO PEREIRA BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0803286-65.2023.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: DANIEL DUARTE E SILVA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0802516-64.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: KAROLLAYNE DE OLIVEIRA SAMPAIO (RECORRENTE) Polo passivo: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0803029-32.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA (RECORRENTE) Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0803520-39.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 58Processo nº 0000963-88.2016.8.18.0060Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGOS LOPES DE AGUIAR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0800413-56.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo: ROGERIA PAULO SERVIO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 60Processo nº 0801669-90.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 61Processo nº 0800563-61.2021.8.18.0029Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 62Processo nº 0801054-49.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: municipio de teresina (RECORRENTE) e outros Polo passivo: TANIA MOREIRA AREA LEAO DANTAS (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 63Processo nº 0801272-74.2023.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISDALVA MARTINS FERREIRA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 64Processo nº 0011562-69.2017.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO DO CARMO ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 65Processo nº 0803210-67.2023.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIA LIMA CASTELLO BRANCO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 66Processo nº 0800839-70.2024.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: SARAH RAYANA SPINDOLA DE ARAUJO VIANA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 67Processo nº 0804223-32.2022.8.18.0028Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (REQUERENTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO NONATO BISPO DA SILVA (APELADO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 68Processo nº 0800941-40.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA LUSTOSA DE MIRANDA LIMA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 69Processo nº 0801126-15.2023.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO BORGES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 70Processo nº 0800496-40.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 71Processo nº 0801231-21.2024.8.18.0031Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 72Processo nº 0800987-85.2023.8.18.0077Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (RECORRENTE) Polo passivo: ZILMA GOMES DOS SANTOS BARROS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0804903-85.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCIMAR RODRIGUES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 74Processo nº 0000448-06.2017.8.18.0032Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOCAINA (REQUERENTE) Polo passivo: ROSENILDA CIPRIANO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO.. 10 de junho de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
10/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 17:37
Juntada de petição
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27/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803281-93.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESSA CANDIDO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A, JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS - PI24133 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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