TJPI - 0801480-37.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-37.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Rebouças de Freitas em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
A parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 22.325,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A parte executada, por sua vez, além de garantir a execução (id. 74816240), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada pela exequente inclui valores atingidos pela prescrição quinquenal, desse modo, indicou, com base em seus próprios cálculos, que o montante devido seria de R$ 17.603,58, requerendo o levantamento do valor excedente. É o breve relatório.
Decido.
A alegação de prescrição quinquenal arguida pela parte executada deve ser acolhida, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A pretensão da parte exequente encontra limitação temporal no prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser excluídas da base de cálculo todas as parcelas anteriores a 04 de abril de 2017, data que marca o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/04/2022).
A manutenção de valores prescritos ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não observa as limitações decorrentes da prescrição quinquenal.
Em análise, observo que a planilha de cálculos apresentada pelo executado leva em conta a prescrição, bem como utilização do índice correto de correção monetária dos danos materiais, qual seja IPCA-E.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.721,42 (quatro mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO, cabendo a este último o pagamento no valor de R$ 17.603,58 (dezessete mil seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), haja vista a plena observância aos termos da decisão de ID. 64681587, oportunidade em que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC/2015.
AUTORIZO a EXPEDIÇÃO dos respectivos alvarás, OBSERVADAS as regras da CGJ, bem como a expedição de alvará dos valores remanescentes depositados em favor do banco.
INTIME-SE as partes desta decisão.
Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-37.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação do cumprimento de sentença.
PICOS, 23 de maio de 2025.
MILENA DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:07
Execução Iniciada
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14/11/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 22:21
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de decisão
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07/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2022 01:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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