TJPI - 0827300-88.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827300-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de ID nº 64759467, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:28
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
20/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827300-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Nº 0652/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO LUIZ RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Após o acórdão, no qual anulou o contrato e determinou que o banco devolvesse, em dobro, os valores indevidamente descontados, a parte demandada compareceu espontaneamente ao processo e efetuou o depósito da quantia de R$ 9.352,40 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 65678328).
Em manifestação ao referido depósito, o suplicante requereu a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta de seu advogado, consoante indicado na petição de ID 70488451.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida, antes do início do cumprimento de sentença, depositou o valor de R$ 9.352,40 que sustenta ser suficiente para satisfação da obrigação de pagar a qual foi condenada em virtude de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça.
Em seguida, o suplicante requereu a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta de seu advogado, consoante indicado na petição de ID 70488451.
Nesse sentido, o parágrafo único art. 906 permite a transferência eletrônica da quantia depositada em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte autora/exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à parte suplicante/exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos no momento do ajuizamento da ação, vislumbro que o autor constituiu o advogado Dr.
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, OAB/PI Nº 15522, outorgando-lhe poderes especiais para “receber e dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 41371198.
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao demandante e ao seu advogado e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, o qual dispõe que após o pagamento realizado pelo réu, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de iniciado o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, acompanhado da memória discriminada do cálculo, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora ANTONIO LUIZ RIBEIRO no valor de R$ 9.352,40 depositado na conta judicial juntada sob o ID 65678328, com atualizações decorrentes da própria conta bancária, o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária de seu advogado, Dr.
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, OAB/PI Nº 15522, ante os poderes expressos para “receber e dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 41371198, a ser materializado por meio de transferência bancária para a conta com os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.***.***/0001-25, consoante indicado na petição de ID 70488451.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2023 10:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
30/05/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ RIBEIRO - CPF: *52.***.*28-87 (AUTOR).
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804263-49.2024.8.18.0123
Jose Wilson dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 08:37
Processo nº 0804263-49.2024.8.18.0123
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Jose Wilson dos Santos
Advogado: Rodrigo Marcos Bedran
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 12:23
Processo nº 0801168-75.2021.8.18.0071
Maria Edineuza da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 16:36
Processo nº 0805267-86.2024.8.18.0167
Lucas Leonardo Oliveira da Silva
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Kassia Hellen Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 00:35
Processo nº 0801203-84.2023.8.18.0032
Caixa Seguradora S/A
Alcides Teixeira Mota
Advogado: Junia Guimaraes Benvindo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 08:56