TJPI - 0805267-86.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805267-86.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em que são partes as acima qualificadas.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 71145951, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, inclusive com Devolução de AR com indicação de DOCUMENTO ENTREGUE (ID 69020193).
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos.
Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a formalização do contrato para prestação de serviços de depilação a laser e que os mesmos não foram realizados em sua integralidade, bem como não houve ressarcimento, à parte autora, do pagamento feito, caracterizando falha na prestação dos serviços nos termos do CDC., comprovados pelos áudios de ID 6672055 e ID 66723056, caracterizando a lesão ao patrimônio material do autor.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a falha na prestação do serviço.
No que tange ao dano material, pelo áudio de ID 66723056, a parte requerida reconhece o direito do autor ao estorno no valor de R$ 1.214,79 (mil duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), relativo ao saldo residual não utilizado ante o pedido de cancelamento do contrato feito pelo demandante.
Todavia, a devolução do referido recurso deve ser realizada de forma simples e não em dobro, visto que a relação contratual firmada resta válida ao tempo de sua cobrança.
No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.
No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) DETERMINAR à parte ré – LASER FAST DEPILACAO LTDA. – CNPJ: 31.***.***/0164-66, a rescisão do contrato de prestação de serviços visto o interesse de uma das partes pela sua resolução; b) CONDENAR à parte ré – LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0164-66, à devolução de forma simples do valor de R$ 1.214,79 (mil duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR às partes rés – LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0164-66, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita ante a falta de comprovação da hipossuficiência financeira apresentada nos termos do documento de ID 66723060.
A CF/88 preceitua no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, o acesso por meio de assistência jurídica integral e gratuita ao jurisdicional que comprove situação de vulnerabilidade, contudo, mera declaração de hipossuficiência não preenche o referido requisito.
Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
26/05/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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