TJPI - 0009384-26.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ALIVONE BARRETO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0009384-26.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ALIVONE BARRETO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALIVONE BARRETO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara cível da comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas contratuais (Proc. n° 0009384-26.2013.8.18.0140), que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifique-se a existência de Certidão de Óbito (Id. 15819973) de ALIVONE BARRETO DA SILVA, constando como data do óbito 03/03/2024, às 03:20.
Pois bem.
Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: a) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; b) Considerando que a intimação do advogado do falecido não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono; c) Determino a intimação do advogado da apelante – ALIVONE BARRETO DA SILVA, para que promova, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros; d) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise.
Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e a continuidade do feito.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:49
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ALIVONE BARRETO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/03/2024 09:29
Juntada de informação - corregedoria
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11/01/2024 14:57
Conclusos para o Relator
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17/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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