TJPI - 0756073-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de resposta
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756073-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERCEIRO INTERESSADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ARISTEU ALVES DE ARAÚJO E SIDONA CARNEIRO DE ARAÚJO contra ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA E BANCO TRIÂNGULO S/A, com o objetivo de impugnar decisão que deferiu a habilitação do Banco Triângulo S/A como terceiro interessado e concedeu tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença em trâmite na Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização.
Alegam os agravantes que: i) não foram devidamente intimados da decisão agravada, uma vez que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) não trouxe o nome nem a OAB do advogado dos agravantes, o que torna a intimação nula, conforme art. 272, § 2º, do CPC e vasta jurisprudência; ii) o Agravado Banco Triângulo S/A foi habilitado indevidamente como terceiro interessado no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse, e, além disso, o magistrado de origem concedeu, de ofício, tutela provisória de urgência, suspendendo o cumprimento de sentença, sem qualquer pedido formal nesse sentido, e sem oportunizar o contraditório, em violação ao art. 10 do CPC; iii) no processo de origem (nº 0000868-29.2014.8.18.0060), ajuizado por Antonio Francisco de Sousa contra os agravantes, buscando reintegração de posse e indenização, foi proferida sentença julgando totalmente improcedente a demanda, com trânsito em julgado em 25/08/2023; iv) com base na sentença transitada em julgado, os agravantes promoveram o cumprimento de sentença, buscando a restituição da posse do imóvel, do qual são legítimos possuidores; v) a intervenção do Banco Triângulo S/A é juridicamente incabível, uma vez que este não participou da fase de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial, sendo, portanto, parte ilegítima na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ); vi) a tutela provisória de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, ou seja, sem demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano; vii) não há perigo na continuidade do cumprimento da sentença, visto que o Banco Triângulo jamais teve a posse direta do imóvel e que a sentença proferida na ação de reintegração de posse reconheceu a posse dos agravantes, bem como a nulidade dos atos de consolidação fiduciária realizados pelo banco.
Por fim, requer que: i) seja deferido efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos até o julgamento final do recurso; ii) ao final, seja dado provimento ao agravo, para que seja revogada a decisão que deferiu a habilitação do Banco Triângulo S/A como terceiro interessado, bem como a tutela provisória que suspendeu o cumprimento de sentença, restabelecendo-se o andamento regular do cumprimento de sentença em favor dos agravantes.
II.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
III.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, alega a parte Agravante, em suma, que a decisão agravada merece reforma em razão de ter concedido tutela provisória de suspensão do cumprimento de sentença sem qualquer requerimento da parte ora Agravada, bem como por ter admitido o ingresso da parte ora Agravada na lide na condição de terceiro interessado, o que não se faria possível em virtude de ela não ter participado da fase do conhecimento.
De saída, destaco que o primeiro argumento da parte ora Agravante não merece prosperar, posto que, da análise dos autos originários, se observa que houve pedido expresso da parte ora Agravada quanto ao deferimento de pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença (ID 2914402, p. 220).
Ademais, em sede de cognição sumária, entendo que o segundo argumento da parte Agravante também não merece prosperar, posto que o art. 119 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de terceiros interessados em qualquer fase processual, bem como em qualquer grau de jurisdição, ficando, contudo, sujeito ao ingresso no processo no estado em se que encontra.
Além disso, o artigo 503 do CPC dispõe que a “decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
E, in casu, não houve qualquer discussão sobre a habilitação do ora Agravado na sentença executada, tampouco há pretensão no sentido de modificar a matéria já decidida em juízo.
Nesse sentido, cito precendes jurisprudenciais que admitem o ingresso de terceiro interessado em fase de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CEDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1803925/SP, sedimentou o entendimento acerca da viabilidade da interposição de agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário .
De tal entendimento jurisprudencial adveio Informativo de jurisprudência nº 0653. 2.
O sistema processual civil admite a intervenção de terceiros em qualquer procedimento, bem como em qualquer grau de jurisdição, ficando, contudo, sujeito ao ingresso no processo no estado em que se encontra. 2 .1.
Tratando-se de parte titular do direito material, em razão do contrato de confissão e assunção de dívida, viável seu ingresso no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-04 CRISSIUMAL, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 24/09/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INGRESSO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO.
ART . 119, DO CPC.
PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA ADMISSÃO.
INTERESSE DE ORDEM ECONÔMICA QUE NÃO PERMITE A INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00750322420228160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 10/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Por esses motivos, indefiro o pedido de concessão de efeitos suspensivos.
Por fim, destaco que a decisão agravada admite a legitimidade da parte ora Agravada como terceiro juridicamente interessado na causa, em virtude de possuir direito real sobre o imóvel que é objeto do cumprimento de sentença, em decorrência de decisão judicial proferida no processo nº 0000347-16.2016.8.18.0060, que se encontra na pendência de julgamento de Apelação Cível, sob a relatoria do Des.
Dioclécio Sousa da Silva.
Assim, entendo pela necessidade de manifestação das partes acerca da existência de prejudicialidade e de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
Determino a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a existência de prejudicialidade e de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre o presente recurso e a AC nº 0000347-16.2016.8.18.0060, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se as partes para que se manifestem Cumpra-se. -
29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756073-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARISTEU ALVES DE ARAUJO e SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO contra decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0000868-29.2014.8.18.0060), ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA.
II.
FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Agravo de Instrumento n. 2014.0001.005997-2 - tramitou sob a relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (ID. 12739191, Pág. 31), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente instrumental, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil.
Veja-se : Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que assumiu o acervo do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 20:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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