TJPI - 0801852-07.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801852-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: P R LUNA DE AZEVEDO FILHO - MEREU: AMG ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, constatei que a requerida não foi encontrada no endereço mencionado nos autos, conforme ID77749217.
Pelo exposto, intimo a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias realize a juntada do endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do feito.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801852-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: P R LUNA DE AZEVEDO FILHO - ME REU: AMG ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos do processo, o Requerido foi regularmente citado para comparecer à audiência UNA, no entanto, não compareceu.
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia da parte Requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial, salvo convicção contrária deste Juízo (art.20, da Lei 9.099/95).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 374, III, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Neste sentido vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.: Recurso Inominado.
Revelia- o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - o, comparecimento do advogado não afasta a necessidade de comparecimento pessoal da parte - recurso IMPROVIDO.
Nona Turma Cível.
Relator: Alessandra Laskowski.
Julgado em 22/09/2010.” Grifei Decreto, pois, a revelia.
II.2 – MÉRITO Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Entretanto, se os fatos alegados não forem impugnados, por meio de provas robustas em sentido contrário, recai sobre os mesmos a presunção de veracidade (art. 332, CPC).
No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, especialmente os valores decorrentes de fornecimento de bens e serviços à requerida, encontram-se satisfatoriamente comprovados, por meio da documentação juntada à petição inicial, como notas fiscais, planilha de inadimplência e notificação extrajudicial.
Assim, entendo, primeiramente, que a parte autora comprovou a situação fática que dá origem aos seus direitos.
D’outro modo, a Requerida nada apresentou, para excluir ou modificar o direito do Autor, além de ser revel.
Ademais, conforme sobrelevo disposto no artigo 5º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, o juiz deve dar especial valor às regras de experiência comum.
Deve, também, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º, da indicada Lei).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO.
Assim sendo, com base nas razões expedidas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1 – Decretar a revelia do requerido; 2 – Condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 33.267,22 (trinta e três mil, duzentos e sessenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801852-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Agência e Distribuição] AUTOR: P R LUNA DE AZEVEDO FILHO - ME REU: AMG ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos do processo, o Requerido foi regularmente citado para comparecer à audiência UNA, no entanto, não compareceu.
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia da parte Requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial, salvo convicção contrária deste Juízo (art.20, da Lei 9.099/95).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 374, III, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Neste sentido vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.: Recurso Inominado.
Revelia- o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - o, comparecimento do advogado não afasta a necessidade de comparecimento pessoal da parte - recurso IMPROVIDO.
Nona Turma Cível.
Relator: Alessandra Laskowski.
Julgado em 22/09/2010.” Grifei Decreto, pois, a revelia.
II.2 – MÉRITO Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Entretanto, se os fatos alegados não forem impugnados, por meio de provas robustas em sentido contrário, recai sobre os mesmos a presunção de veracidade (art. 332, CPC).
No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, especialmente os valores decorrentes de fornecimento de bens e serviços à requerida, encontram-se satisfatoriamente comprovados, por meio da documentação juntada à petição inicial, como notas fiscais, planilha de inadimplência e notificação extrajudicial.
Assim, entendo, primeiramente, que a parte autora comprovou a situação fática que dá origem aos seus direitos.
D’outro modo, a Requerida nada apresentou, para excluir ou modificar o direito do Autor, além de ser revel.
Ademais, conforme sobrelevo disposto no artigo 5º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, o juiz deve dar especial valor às regras de experiência comum.
Deve, também, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º, da indicada Lei).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO.
Assim sendo, com base nas razões expedidas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1 – Decretar a revelia do requerido; 2 – Condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 33.267,22 (trinta e três mil, duzentos e sessenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 10:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
01/12/2024 00:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
18/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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