TJPI - 0838106-56.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838106-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTORA: VIRNA COSTA DE SOUSA RÉ: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de alegação de nulidade de citação apresentada pela parte ré, sob o fundamento de que o mandado foi cumprido por pessoa que não possui qualquer vínculo com a empresa, apontando que a diligência foi realizada em loteamento aberto, sem portaria ou porteiro, e que desconhece o indivíduo que recebeu a contrafé.
Juntou, para tanto, documentos demonstrando a inexistência de vínculo de “Franciel Nunes” com o seu quadro de colaboradores.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando a validade da citação com fundamento na teoria da aparência, além de ressaltar que o comparecimento espontâneo da ré nos autos supriria eventual vício, conforme disposto no artigo 239, § 1.º, do CPC.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte ré.
De fato, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, a citação foi realizada em pessoa que se apresentou como porteiro do local, tendo recebido a contrafé.
Contudo, conforme bem demonstrado pela ré, trata-se de loteamento aberto, sem qualquer sistema de controle de acesso ou portaria, sendo crível a alegação de que a pessoa que recebeu o mandado não possuía qualquer vínculo ou poderes de representação.
Assim, restando comprovada a ausência de relação entre o citado e a empresa requerida, não há falar na aplicação da teoria da aparência, sendo evidente o vício na formalização da citação.
Contudo, conforme preceitua o artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Nesse sentido, tendo a parte ré ingressado espontaneamente nos autos e já apresentado sua contestação, reputo suprida a nulidade arguida, devendo ser considerado, para fins de contagem do prazo, o momento do referido comparecimento, razão pela qual entendo tempestiva a contestação apresentada (Id. 44941032). 2.
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, bem como especificar a natureza destas.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:38
Outras Decisões
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14/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:13
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:13
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:11
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 22:55
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 22:54
Juntada de mandado
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26/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 23:07
Juntada de carta
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04/11/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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