TJPI - 0801968-87.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801968-87.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE ARAUJO BARROS REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte autora das despesas processuais.
Não obstante, não consta nos autos prova dos descontos que a autora alega terem sido realizados pelo banco réu, mas tão somente extrato da previdência que evidencia a existência de empréstimos bancários já encerrados, mas não o prejuízo.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Diante desse cenário e da ausência de documento indispensável à propositura da ação à luz das pretensões formuladas, da matéria versada (contrato de empréstimo) e da causa de pedir deduzida, não vislumbro presente o interesse de agir enquanto condição da ação, haja vista que não há sequer evidência dos danos que a parte autora alega suportar.
Além disso, verifico que a procuração anexada no ID 72239213, fl. 1, não é específica para atuação em feitos dessa natureza, sendo uma mera fotocópia de baixa qualidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresente procuração atualizada e específica para esta demanda, com o número do processo; b) junte aos autos o histórico/extrato de créditos do seu benefício previdenciário que comprove os descontos indicados na petição inicial.
O descumprimento desta decisão importará no indeferimento da petição inicial, por inépcia.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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