TJPI - 0802426-95.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802426-95.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DA PAZ MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 71363255.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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23/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ DA PAZ MELO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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08/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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29/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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