TJPI - 0800290-27.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800290-27.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENçA DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 20:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 10:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800290-27.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 08/07/2025 às 14h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800290-27.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
VALENçA DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025.
EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-93.2023.8.18.0088
Banco Cetelem S.A.
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 16:56
Processo nº 0801036-93.2023.8.18.0088
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2023 11:40
Processo nº 0826250-27.2023.8.18.0140
Osmar Pereira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 11:51
Processo nº 0808684-64.2024.8.18.0032
Maria Ana do Amor Divino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cintia Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 09:11
Processo nº 0802040-21.2024.8.18.0060
Raimunda Vieira da Costa Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 13:29