TJPI - 0806403-38.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de MARIA NETA DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806403-38.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NETA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, promovida por Maria Neta dos Santos Silva, em face do BANCO BRADESCO.
S.A.
A presente ação foi julgada no ID de nº 67224895, sem contemplar o acordo apresentado pelas partes.
Considerando a celebração de acordo entre as partes, conforme petições de ID nº 67223832 e ID nº 67725592, com juntada de comprovante de pagamento (ID 67725592 e vídeo onde a parte autora confirma ciência dos valores recebidos por seu advogado (70922714), torno sem efeito a sentença de ID nº 67224895, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Registre-se que, nos presentes autos, restou evidenciado o enquadramento da parte autora como hipossuficiente, e que a presente demanda se insere no contexto das denominadas demandas de massa, voltadas à reparação de valores de pequena monta, típicas de contratos bancários e previdenciários.
Todavia, em razão da forma pactuada para cumprimento da obrigação, com depósito diretamente na conta do advogado e manifestação audiovisual da parte autora, não foi possível a este Juízo aplicar, na integralidade, o disposto no Provimento nº 186/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da CGJ/PI, o qual faculta ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, quando constatada a hipossuficiência da parte, como medida de concretização dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, em que pese o teor do referido Provimento, a forma de quitação ajustada entre as partes, aliada à comprovação nos autos de ciência e concordância expressa da parte autora quanto ao recebimento dos valores, permite concluir pela validade do acordo e pela efetividade da prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 67223832, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Homologada a Transação
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20/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA NETA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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