TJPI - 0802018-93.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802018-93.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE NORBERTO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
13/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809638-82.2021.8.18.0140
Maria das Gracas Chaves Alvarenga Bomfim
Banco do Brasil SA
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 10:36
Processo nº 0015367-98.2016.8.18.0140
Hospitais e Clinicas do Piaui S/S LTDA
Itajubara S/A Acucar e Alcool
Advogado: Igor Melo Mascarenhas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0844099-12.2023.8.18.0140
Alexandre Birck
Scarcella &Amp; Scarcella LTDA - ME
Advogado: Lucas Medeiros Schilling
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 11:00
Processo nº 0802048-31.2025.8.18.0167
Maria Soares Carneiro da Cruz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:21
Processo nº 0800709-36.2025.8.18.0038
Eunice Ribeiro da Rocha dos Santos
Cartorio de Registro Civil das Pessoas N...
Advogado: Etevaldo Evangelista Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 15:39