TJPI - 0801692-95.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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24/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801692-95.2021.8.18.0031 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18906049) interposto nos autos do Processo nº 0801692-95.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15305915), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
O Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CP). 3.
Conhecimento e improvimento.”.
Contra o acórdão, a parte Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID nº 15962310), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 18689574).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 6º, V, do CDC e art. 422, do CC.
Devidamente intimado (ID nº 20226182), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 20360063). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De início, incabível o recurso especial para análise de suposta violação ao art. 42, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, visto que lei estadual não está compreendida como lei federal, nos termos previstos no rol do art. 105, III, da CF, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo, portanto, a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, além disso, foge à competência da Corte Superior, consoante o enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia.
Adiante, aduziu violação ao art. 6º, V, do CDC, sustentando ter direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas.
Sustentou, ainda, violação aos Princípios da Probidade e boa-fé contratual, nos termos do art. 422, do CC.
Entretanto, a 2ª Câmara Especializada Cível não se manifestou sobre as referidas normas, razão pela qual o Recorrente opôs Embargos de declaração.
Ocorre que, ainda assim, o acórdão continuou silente sobre a matéria impugnada, e, nas razões do presente Recurso, o Recorrente não indicou violação ao art. 1.022, do CPC, assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 do STF, por analogia, e 211, do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:02
Juntada de petição
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25/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:01
Juntada de petição
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25/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:18
Não conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *94.***.*29-68 (APELANTE)
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02/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:06
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:01
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *94.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2024 01:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 09:37
Conclusos para o Relator
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 11:56
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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