TJPI - 0800386-32.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800386-32.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: WELLINGTON PEREIRA BARBOSA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão.
Por fim, considerando a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão a ser submetida a julgamento em Tema Repetitivo 1264, qual seja "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.",procedo com a suspensão do presente feito até ulterior decisão.
Proceda a secretaria com o cancelamento de audiência designada.
Intime-se a parte autora para conhecimento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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