TJPI - 0800183-79.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 09:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800183-79.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS FILHO e outros INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
08/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800183-79.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS FILHO, MARIA CLARA NEIVA DE ALENCAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado os dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo de para o trecho contratado.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o voo da parte autora foi cancelado, alterado em razão da reestruturação da malha aérea, sendo a parte autora previamente informada.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Assim, tendo em vista que os valores despendidos e comprovadas pelas partes autoras, na quantia de a título de danos materiais, o valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e o valor de R$ 2.187,60 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos lucros cessantes, o qual deverá ser ressarcido pela parte requerida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e o valor de R$ 2.187,60 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos lucros cessantes, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Ressarcir à parte Requerente 4.000 (quatro mil milhas); e II- Pagar a cada parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:37
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:27
Execução Iniciada
-
26/06/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCEL TAPETY CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800183-79.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO LUIZ DE MELO CAMPOS FILHO, MARIA CLARA NEIVA DE ALENCAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado os dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo de para o trecho contratado.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o voo da parte autora foi cancelado, alterado em razão da reestruturação da malha aérea, sendo a parte autora previamente informada.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Assim, tendo em vista que os valores despendidos e comprovadas pelas partes autoras, na quantia de a título de danos materiais, o valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e o valor de R$ 2.187,60 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos lucros cessantes, o qual deverá ser ressarcido pela parte requerida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e o valor de R$ 2.187,60 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos lucros cessantes, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Ressarcir à parte Requerente 4.000 (quatro mil milhas); e II- Pagar a cada parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/02/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
20/01/2025 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
20/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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