TJPI - 0752035-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752035-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Oncológico] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº: 0823505-40.2024.8.18.0140), movido por IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO.
Na decisão impugnada, o d.
Juízo a quo conheceu dos embargos de declaração para rejeitá-los, sob o fundamento de que a imposição da observância do PMVG não pode obstruir o acesso ao tratamento de saúde pela parte exequente, uma vez que caberia ao ente público fornecer o medicamento pelo preço estabelecido, o que não foi feito, configurando descumprimento da decisão liminar proferida originalmente, razão pela qual determinou a expedição de Alvará Judicial, para liberação da quantia de R$ 41.940,00(quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta reais) referente ao fornecimento de duas caixas com 60 (sessenta) comprimidos do medicamento ABEMACICLIBE, suficiente para o custeio do 5º e 6º ciclos do valor depositado em conta judicial para a transação a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica prestadora do serviço: ONCOCLÍNICA.
Nas razões recursais (ID 23046952), o agravante sustenta que, embora reconheça a urgência do fornecimento do medicamento, a decisão recorrida não observou os limites orçamentários impostos pela aplicação do PMVG.
Argumenta que, conforme a jurisprudência atual, a aplicação do PMVG é obrigatória em qualquer fornecimento de medicamentos à Administração Pública, devendo ser respeitado para não prejudicar a gestão fiscal do Estado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
FUNDAMENTO Inicialmente, a presente decisão liminar tem como fundamento a legislação sobre o fornecimento de medicamentos, especialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O PMVG, regulamentado pela Resolução CMED nº 3/2011, é um limite financeiro que deve ser observado quando a Administração Pública adquire medicamentos, visando assegurar o uso responsável dos recursos públicos.
No caso em questão, a autora, paciente oncológica, pleiteia o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE, de alto custo.
O Estado do Piauí, ao postular contra a decisão, alega que a determinação de fornecimento sem a observância do PMVG comprometeria a capacidade financeira do Estado, afetando o cumprimento de outras obrigações essenciais à gestão fiscal.
Assim, a principal controvérsia recai sobre a necessidade de respeitar o limite financeiro estabelecido pelo PMVG, mesmo em face da urgência médica.
Destaque-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratam do cumprimento de sentença, como no presente caso, quando se pleiteia a concessão de liminar para a execução de uma decisão de fornecimento de medicamentos.
Para a concessão de liminar, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em relação à probabilidade do direito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que, no fornecimento de medicamentos à população, o direito à saúde deve ser respeitado.
Contudo, o STF também tem reafirmado a necessidade de se observar os limites orçamentários do ente público, especialmente quando se trata de medicamentos de alto custo.
O enunciado da Súmula Vinculante n. 60, sobre pedido de fármacos, encontra-se assim redigido: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
O Tema 1234 da repercussão geral do STF, por sua vez, fixou as seguintes teses a serem observadas, e especificamente sobre o PMVG, destaque-se o item 3.2, in verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
A atuação judicial foi assim delineada pelo Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do acórdão (p. 108-109), in verbis: (v) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o (a) juiz (a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. (vi) nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023.
Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG.
Interessante se observar o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, citada no Tema 1234: Art. 10.
O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. (…) Art. 11.
Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. (…) § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.
Art. 12.
A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada.
Assim, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234), assim como a Recomendação n.º 146/2024 do CNJ, impõem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas aquisições judiciais de medicamentos, ainda que realizadas por intermédio de particulares.
Trata-se de medida voltada à proteção do erário, à isonomia no acesso aos medicamentos e ao cumprimento das normas regulatórias estabelecidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
No caso dos autos, observa-se que a sistemática adotada, na origem, envolveu o oferecimento de orçamentos pela empresa fornecedora do tratamento e, diante do não cumprimento da ordem de fornecer medicamento, restou necessário sequestrar os valores das contas públicas e transferi-los à aquisição direta do medicamento, seguida da respectiva prestação de contas.
Não obstante se verifique o descumprimento da ordem judicial emanada para que o ente público fornecesse o medicamento, e a força do fundamento da decisão agravada no sentido de que não se pode obstruir o acesso ao tratamento de saúde da agravada, há de se observar a atual orientação do STF, decidida em recurso repetitivo, em conjunto com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme se depreende das diretrizes firmadas, em especial, o art. 11, § 2º, da Recomendação do CNJ nº 146/2023, é necessária a operacionalização, pela serventia judicial, junto ao fabricante ou distribuidor do medicamento, conforme determinado pelo Tema 1234, devendo-se observar, como assentado no acórdão, que “em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado”.
Nesse sentido, não se trata de modificar ou alterar decisão que determina o fornecimento do medicamento, tampouco de restringir o direito do beneficiário à medicação judicialmente garantida, mas de assegurar que a execução da medida judicial observe os parâmetros econômicos e administrativos vigentes, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do CNJ.
Assim, deve o juízo a quo, nos termos do Tema 1234, diligenciar para que a compra seja realizada em observância ao PMVG, estabelecendo ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo/agravante que suporta o ônus do fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade, inclusive, de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, devendo ser preservado os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pela agravada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender parcialmente os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo, determinando que o juízo a quo reanalise a expedição dos alvarás relativos ao medicamento ABEMACICLIBE com a observância à tese 3.2, do Tema 1234 da Repercussão Geral, que trata do PMVG e, consequentemente, da Recomendação CNJ nº 146/2023, devendo ser preservado os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pela agravada.
OFICIE-SE ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
INTIME-SE a AGRAVADA, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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08/05/2025 11:45
Declarado impedimento por LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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06/05/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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06/05/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/02/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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