TJPI - 0819314-20.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BIANCA LIGUORI DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JULIA CHAVES TUQUARRE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA e outros (3) INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO proposta por Licia Nogueira Leal Dutra, já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a tramitação do presente processo está bastante tumultuada, ante os diversos peticionamentos das partes e, inclusive, com decisões cumpridas parcialmente ou sequer cumpridas por estas.
Deste modo, CHAMO O FEITO à ordem para assim decidir: I.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
A herdeira Julia Chaves apresentou ao ID 30949217 impugnação às primeiras declarações (ID 28355631), aduzindo em resumo a existência de outros bens em nome do falecido, inclusive dois deles são objeto de uma ação de sobrepartilha em relação à união estável mantida entre a sua genitora e o extinto; a desconsideração da meação devida à autora no tocante ao bem imóvel situado no condomínio fechado “Aldebaran Ville”; requer sejam acrescentados os bens pessoais do falecido e seja oficiada a Junta Comercial, a fim de que sejam conhecidas as demais empresas as quais o falecido era sócio; que algumas das dívidas indicadas pela inventariante sejam excluídas dos autos, vez que não foram contraídas pelo extinto.
A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 45088383, em relação à impugnação acima, asseverando, em síntese que, demais bens que forem do conhecimento serão acrescentados aos autos; que o apartamento do edifício Opala foi adquirido somente pelo extinto; concorda com o oficiamento da Junta Comercial para os fins necessários; que as dívidas indicadas devem ser mantidas nos autos, para fins de regular quitação.
O art. 627 do CPC preleciona que: "Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; II – reclamar contra a nomeação de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro." No caso, a herdeira impugnante apresentou outro bem que não constava no rol das primeiras declarações, qual seja, o imóvel situado no município de Luis Correia – PI.
Contudo, assim como o apartamento do edificio Opala, nesta Capital, o imóvel acima é objeto de uma ação de sobrepartilha de bens referente à dissolução de união estável mantida entre o extinto e a genitora da herdeira Julia Chaves.
Neste sentido, preleciona o art. 669, inciso III do CPC: "Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;[...]" Deste modo, necessária se faz a reserva dos bens objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável a fim de que sejam, no momento oportuno, objeto de sobrepartilha em relação a este inventário.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a impugnação apresentada pela herdeira Julia Chaves, no tocante aos erros havidos nas primeiras declarações e diante da litigiosidade em relação a alguns dos bens do espólio, bem quanto à ausência de documentação que comprove a sua titularidade, dou prosseguimento ao inventário relativamente aos seguintes bens: a) 01 Lote de terra, no Loteamento Aldebaran Ville, situado na Rodovia Estadual PI-112, s/n, lote 01, quadra E, Bairro Tabajara, na cidade de Teresina-PI, medindo 29,90 metros de frente, na lateral direito mede 50,00 metros, na lateral esquerda mede 50,19 metros, nos fundos mede 8,90 metros, com uma área total de 963,29 m².
Matriculado sob nº 39.612, Ficha 01, no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, na cidade de Teresina-PI. b) Automóvel marca Toyota/Corolla Cross XRV HYBRID, modelo 2022, ano 2021, cor vermelha, Placa QRZ0G38. c) 16.000 (dezesseis mil) quotas na Sociedade Empresarial com denominação social Clínica Onco bem LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-08, o capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real), avaliadas em R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Quanto aos bens que são objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução da união estável mantida entre a Srª Lorena Chaves e o falecido, determino sejam estes reservados à sobrepartilha, conforme determina o art. 669 do CPC.
Caso a referida ação tenha seu julgamento antes da partilha, deverá a cota parte devida ao falecido integrar o seu espólio.
No tocante às dívidas supostamente deixadas pelo falecido, considerando a documentação anexa aos autos, reconheço as seguintes: a) 50% das dívidas de cartão de crédito; ante a existência de meação; b) 50% da dívida contraída pela cônjuge sobrevivente no período do matrimônio; b) despesas fiscais existentes, conforme pareceres ID’s 62973619 e 62992395.
Quanto a suposta dívida de empréstimo pessoal havida entre o falecido e a genitora da autora, a credora deverá propor o que entender de direito nas vias ordinárias, ou seja, em ação própria, motivo pelo qual determino a sua exclusão do rol de dívidas deixadas pelo inventariado.
II.
DA APURAÇÃO DE HAVERES RELATIVA À EMPRESA “ONCO BEM LTDA.” Considerando o descumprimento da decisão proferida ao ID 46541506, observando-se a ausência de informações acerca da propositura do respectivo incidente de apuração de haveres, DEFIRO a procedência do balanço patrimonial especial apresentado ao ID 43379252 pela empresa ora citada, incluindo o valor depositado na conta judicial ID 44746367 como sendo bem pertencente ao espólio.
Contudo, havendo dúvidas acerca do balanço patrimonial referente aos lucros devidos ao extinto, determino a intimação do representante legal da referida empresa, por seu Advogado (ID 43379251), para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e o respectivo balanço patrimonial contendo os valores relativos aos lucros devidos ao falecido.
III.
DOS PEDIDOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
Requer a inventariante a venda do imóvel situado no condomínio Aldebaran Ville, aduzindo a impossibilidade de custeio com sua manutenção, bem quanto à quitação dos débitos existentes, inclusive no tocante ao ITCMD.
Requer, também, a herdeira Julia Chaves a venda do único automóvel pertencente ao espólio, a fim de que não reste prejuízo os seus direitos hereditários.
Lado outro, requer a herdeira testamentária o saque de 50% do valor depositado na conta judicial, de forma liminar, a fim de custear despesas pessoais, ante a sua hipossuficiência.
Quanto ao último pedido há parecer favorável ao ID 68395020.
Ocorre que, o processo além de pender de informações acerca da totalidade dos bens deixados pelo falecido, há dívidas fiscais que devem ser solvidas antes de qualquer partilha dos bens aos sucessores, conforme preleciona o art. 192 do CTN.
Desta forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela cônjuge sobrevivente e pelas demais herdeiras, ante a falta de regularidade em relação aos bens do espólio e a existência de débitos fiscais que impedem a alienação injustificada destes.
Entretanto, a presente decisão não obsta que, quando da regularização da situação dos bens do espólio, possam estas requererem o que entender de direito.
IV.
DO PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO.
Habilitou-se aos autos o Srº Pedro José Dantas Teixeira, informando ter realizado negócio jurídico com o falecido, qual seja, contrato de compra e venda, relativo ao apartamento do edifício Opala, pelo que requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que lhe seja autorizada a transferência do aludido imóvel.
Instadas a se manifestarem, a inventariante concordou com o aludido pedido.
A herdeira Julia Chaves, no entanto, aduziu que sendo o bem objeto da ação de sobrepartilha, deverão os valores remanescentes serem depositados na conta de sua genitora, em razão da meação devida a esta.
Ocorre que, conforme tópico ‘I’ desta decisão, o referido imóvel restou reservado para posterior sobrepartilha, ante a sua evidente litigiosidade, haja vista ser objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável do falecido e a genitora da herdeira Julia Chaves.
Deste modo, reservo-me à apreciação do aludido pedido quando do julgamento e consequente trânsito em julgado da sobredita ação.
Advirto ao terceiro interessado que, encontrando-se em posse do aludido imóvel, mas estando o mesmo em nome do falecido, deverá manter os pagamentos de IPTU em dia, sob as penas legais.
V.
DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
Por fim, considerando a necessidade de conferir regular andamento ao feito, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para, no prazo de 45 dias, informar dados das empresas as quais o falecido GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº *73.***.*69-68 mantinha sociedade ou era empresário individual, devendo, na oportunidade, fornecer cópias dos respectivos atos constitutivos e aditivos contratuais, se houver. b) Apresentados os documentos acima, intime-se a inventariante e as demais herdeiras, por seus Advogados, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias; c) INDEFIRO o pedido formulado pela herdeira Julia Chaves no tocante à apresentação das declarações de IRPF do falecido dos anos 2020-2021, visto que se trata de momento anterior à abertura da sucessão; d) a expedição de mandado de avaliação judicial relativo ao bem imóvel situado no “Aldebaran Ville”, conforme já determinado nos autos; e) a citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC.
Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 c/c art. 665 ambos do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a concordância do órgão ministerial e a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
03/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA e outros (3) INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO proposta por Licia Nogueira Leal Dutra, já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a tramitação do presente processo está bastante tumultuada, ante os diversos peticionamentos das partes e, inclusive, com decisões cumpridas parcialmente ou sequer cumpridas por estas.
Deste modo, CHAMO O FEITO à ordem para assim decidir: I.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
A herdeira Julia Chaves apresentou ao ID 30949217 impugnação às primeiras declarações (ID 28355631), aduzindo em resumo a existência de outros bens em nome do falecido, inclusive dois deles são objeto de uma ação de sobrepartilha em relação à união estável mantida entre a sua genitora e o extinto; a desconsideração da meação devida à autora no tocante ao bem imóvel situado no condomínio fechado “Aldebaran Ville”; requer sejam acrescentados os bens pessoais do falecido e seja oficiada a Junta Comercial, a fim de que sejam conhecidas as demais empresas as quais o falecido era sócio; que algumas das dívidas indicadas pela inventariante sejam excluídas dos autos, vez que não foram contraídas pelo extinto.
A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 45088383, em relação à impugnação acima, asseverando, em síntese que, demais bens que forem do conhecimento serão acrescentados aos autos; que o apartamento do edifício Opala foi adquirido somente pelo extinto; concorda com o oficiamento da Junta Comercial para os fins necessários; que as dívidas indicadas devem ser mantidas nos autos, para fins de regular quitação.
O art. 627 do CPC preleciona que: "Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; II – reclamar contra a nomeação de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro." No caso, a herdeira impugnante apresentou outro bem que não constava no rol das primeiras declarações, qual seja, o imóvel situado no município de Luis Correia – PI.
Contudo, assim como o apartamento do edificio Opala, nesta Capital, o imóvel acima é objeto de uma ação de sobrepartilha de bens referente à dissolução de união estável mantida entre o extinto e a genitora da herdeira Julia Chaves.
Neste sentido, preleciona o art. 669, inciso III do CPC: "Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;[...]" Deste modo, necessária se faz a reserva dos bens objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável a fim de que sejam, no momento oportuno, objeto de sobrepartilha em relação a este inventário.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a impugnação apresentada pela herdeira Julia Chaves, no tocante aos erros havidos nas primeiras declarações e diante da litigiosidade em relação a alguns dos bens do espólio, bem quanto à ausência de documentação que comprove a sua titularidade, dou prosseguimento ao inventário relativamente aos seguintes bens: a) 01 Lote de terra, no Loteamento Aldebaran Ville, situado na Rodovia Estadual PI-112, s/n, lote 01, quadra E, Bairro Tabajara, na cidade de Teresina-PI, medindo 29,90 metros de frente, na lateral direito mede 50,00 metros, na lateral esquerda mede 50,19 metros, nos fundos mede 8,90 metros, com uma área total de 963,29 m².
Matriculado sob nº 39.612, Ficha 01, no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, na cidade de Teresina-PI. b) Automóvel marca Toyota/Corolla Cross XRV HYBRID, modelo 2022, ano 2021, cor vermelha, Placa QRZ0G38. c) 16.000 (dezesseis mil) quotas na Sociedade Empresarial com denominação social Clínica Onco bem LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-08, o capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real), avaliadas em R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Quanto aos bens que são objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução da união estável mantida entre a Srª Lorena Chaves e o falecido, determino sejam estes reservados à sobrepartilha, conforme determina o art. 669 do CPC.
Caso a referida ação tenha seu julgamento antes da partilha, deverá a cota parte devida ao falecido integrar o seu espólio.
No tocante às dívidas supostamente deixadas pelo falecido, considerando a documentação anexa aos autos, reconheço as seguintes: a) 50% das dívidas de cartão de crédito; ante a existência de meação; b) 50% da dívida contraída pela cônjuge sobrevivente no período do matrimônio; b) despesas fiscais existentes, conforme pareceres ID’s 62973619 e 62992395.
Quanto a suposta dívida de empréstimo pessoal havida entre o falecido e a genitora da autora, a credora deverá propor o que entender de direito nas vias ordinárias, ou seja, em ação própria, motivo pelo qual determino a sua exclusão do rol de dívidas deixadas pelo inventariado.
II.
DA APURAÇÃO DE HAVERES RELATIVA À EMPRESA “ONCO BEM LTDA.” Considerando o descumprimento da decisão proferida ao ID 46541506, observando-se a ausência de informações acerca da propositura do respectivo incidente de apuração de haveres, DEFIRO a procedência do balanço patrimonial especial apresentado ao ID 43379252 pela empresa ora citada, incluindo o valor depositado na conta judicial ID 44746367 como sendo bem pertencente ao espólio.
Contudo, havendo dúvidas acerca do balanço patrimonial referente aos lucros devidos ao extinto, determino a intimação do representante legal da referida empresa, por seu Advogado (ID 43379251), para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e o respectivo balanço patrimonial contendo os valores relativos aos lucros devidos ao falecido.
III.
DOS PEDIDOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
Requer a inventariante a venda do imóvel situado no condomínio Aldebaran Ville, aduzindo a impossibilidade de custeio com sua manutenção, bem quanto à quitação dos débitos existentes, inclusive no tocante ao ITCMD.
Requer, também, a herdeira Julia Chaves a venda do único automóvel pertencente ao espólio, a fim de que não reste prejuízo os seus direitos hereditários.
Lado outro, requer a herdeira testamentária o saque de 50% do valor depositado na conta judicial, de forma liminar, a fim de custear despesas pessoais, ante a sua hipossuficiência.
Quanto ao último pedido há parecer favorável ao ID 68395020.
Ocorre que, o processo além de pender de informações acerca da totalidade dos bens deixados pelo falecido, há dívidas fiscais que devem ser solvidas antes de qualquer partilha dos bens aos sucessores, conforme preleciona o art. 192 do CTN.
Desta forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela cônjuge sobrevivente e pelas demais herdeiras, ante a falta de regularidade em relação aos bens do espólio e a existência de débitos fiscais que impedem a alienação injustificada destes.
Entretanto, a presente decisão não obsta que, quando da regularização da situação dos bens do espólio, possam estas requererem o que entender de direito.
IV.
DO PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO.
Habilitou-se aos autos o Srº Pedro José Dantas Teixeira, informando ter realizado negócio jurídico com o falecido, qual seja, contrato de compra e venda, relativo ao apartamento do edifício Opala, pelo que requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que lhe seja autorizada a transferência do aludido imóvel.
Instadas a se manifestarem, a inventariante concordou com o aludido pedido.
A herdeira Julia Chaves, no entanto, aduziu que sendo o bem objeto da ação de sobrepartilha, deverão os valores remanescentes serem depositados na conta de sua genitora, em razão da meação devida a esta.
Ocorre que, conforme tópico ‘I’ desta decisão, o referido imóvel restou reservado para posterior sobrepartilha, ante a sua evidente litigiosidade, haja vista ser objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável do falecido e a genitora da herdeira Julia Chaves.
Deste modo, reservo-me à apreciação do aludido pedido quando do julgamento e consequente trânsito em julgado da sobredita ação.
Advirto ao terceiro interessado que, encontrando-se em posse do aludido imóvel, mas estando o mesmo em nome do falecido, deverá manter os pagamentos de IPTU em dia, sob as penas legais.
V.
DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
Por fim, considerando a necessidade de conferir regular andamento ao feito, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para, no prazo de 45 dias, informar dados das empresas as quais o falecido GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº *73.***.*69-68 mantinha sociedade ou era empresário individual, devendo, na oportunidade, fornecer cópias dos respectivos atos constitutivos e aditivos contratuais, se houver. b) Apresentados os documentos acima, intime-se a inventariante e as demais herdeiras, por seus Advogados, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias; c) INDEFIRO o pedido formulado pela herdeira Julia Chaves no tocante à apresentação das declarações de IRPF do falecido dos anos 2020-2021, visto que se trata de momento anterior à abertura da sucessão; d) a expedição de mandado de avaliação judicial relativo ao bem imóvel situado no “Aldebaran Ville”, conforme já determinado nos autos; e) a citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC.
Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 c/c art. 665 ambos do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a concordância do órgão ministerial e a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:23
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA INTERESSADO: LORENA CHAVES FURTADO, J.
C.
T.
HERDEIRO: BIANCA LIGUORI DE SOUZA INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, tendo como INVENTARIANTE: LÍCIA NOGUEIRA LEAL DUTRA, CPF nº *04.***.*16-57, em face de INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº *73.***.*69-68, falecido no QATAR em 25.04.2022, ficando por este citados eventuais herdeiros residentes em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo do Edital.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 26 de maio de 2025 (26/05/2025).
Eu, Mavie Leal Teixeira, estagiária de Direito, sob supervisão do Analista Judicial Jadiel de Alencar Costa, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
26/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Expedição de Edital.
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26/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIA CHAVES TUQUARRE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BIANCA LIGUORI DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de THAISA DANIELLE DA SILVA FERREIRA PEDROSA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de BIANCA LIGUORI DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIA CHAVES TUQUARRE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ENEAS VIEIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:02
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:22
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:45
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 01:20
Decorrido prazo de LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 01:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/01/2023 01:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:55
Outras Decisões
-
15/12/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:06
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/06/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 02:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:03
Juntada de Petição de documentos
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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