TJPI - 0829835-58.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de AMANDA DE SANTANA SALMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829835-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: AMANDA DE SANTANA SALMENTO REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente intimada a parte autora para que manifestasse seu interesse no feito, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Deve-se aplicar, portanto, o previsto no Art. 485 do CPC que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos.
O AR foi juntado aos autos há mais de 80 dias.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:30
Decorrido prazo de AMANDA DE SANTANA SALMENTO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 00:53
Decorrido prazo de AMANDA DE SANTANA SALMENTO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:44
Declarada incompetência
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01/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:08
Desentranhado o documento
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01/09/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
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30/08/2021 19:09
Recebidos os autos
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29/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:05
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2021 15:57
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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25/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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