TJPI - 0846935-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846935-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846935-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) REALTÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nestes atos.
Narra o requerente na inicial que é servidor público estadual, admitido em 23 de fevereiro de 1988 como professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
Relata que em 1997, foi forçado a aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), sob ameaça de ser demitido sem direitos, configurando coação ilegal.
Em razão disso, ajuizou ação judicial (processo nº 0003752-12.2017.8.18.0000), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, culminando em sentença com trânsito em julgado em 13/02/2013.
Salienta que a decisão reconheceu a nulidade do ato de demissão e determinou sua reintegração ao cargo com todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento retroativo dos vencimentos, condicionando, contudo, a devolução dos valores recebidos a título de indenização do PDV, excetuados os direitos adquiridos.
O servidor foi efetivamente reintegrado em 21/08/2013, e a ação encontra-se atualmente em fase de execução dos valores devidos.
No entanto, o ente público tem indevidamente apontado a ausência de tempo de contribuição suficiente para aposentadoria com paridade, desconsiderando que a reintegração deveria assegurar todos os direitos, inclusive aqueles relacionados ao regime previdenciário da função de magistério.
Decisão, ID 33003229, concedeu os efeitos da tutela provisória pleiteados pelo requerente.
Na peça de contestação, ID 33323831, os requeridos suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a ausência de prévio indeferimento do pedido na via administrativa, bem como a impossibilidade legal de concessão da medida liminar pleiteada.
No mérito, sustentam, em síntese, que, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a concessão de aposentadoria pressupõe contribuição previdenciária efetiva, inclusive sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial, sendo desnecessária determinação específica para a retenção dos valores, a qual deve ocorrer de forma compulsória no momento do pagamento.
Aduzem, ainda, que, nos casos de reintegração de servidor sem a expedição de precatório, compete ao próprio servidor o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de afastamento, no caso, de 22/09/1997 a 21/08/2013, enquanto ao ente estatal cabe apenas a obrigação referente à parcela patronal, sendo imprescindível o recolhimento integral das contribuições para que o referido intervalo temporal possa ser computado para fins de aposentadoria.
Embargos de declaração, ID 33321791.
Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 36758424.
Sentença que julgou os embargos de declarações opostos, ID 42894218, dando provimento apenas para aclarar que o cômputo do tempo de contribuição é para o regime de aposentadoria especial com base no art. 40,§ 5º da CF.
Réplica a contestação, ID 46625881.
Parecer do Ministério Público no sentido de informar a ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial, ID 49835963.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 67231774, onde foi apreciada as preliminares arguidas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Estado do Piauí, com base no art. 485, VI, do CPC e rejeitar a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo por não vislumbrar impeditivo da apreciação do pleito com base no artigo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 e ainda abriu prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Intimados a parte requerente informa em petição, ID 69826671, que não possui mais provas a produzir no presente feito, já a parte requerida reforça os pedidos feitos na contestação, ID 71871108. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não remanescem preliminares a serem apreciadas, uma vez que todas já foram devidamente analisadas por meio da decisão constante do ID 67231774.
Superada, portanto, essa fase, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que a presente ação é procedente, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Da análise da sentença constante do ID 32868451, proferida nos autos do processo nº 0003752-12.2017.8.18.0000, a qual anulou o ato administrativo de demissão do autor, verifica-se que a referida decisão assim destacou em seu dispositivo: [...] ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para, declarando a nulidade do respectivo ato administrativo, reintegra-lo no mesmo cargo que ocupava anteriormente, com os mesmo direitos e vantagens condenando ainda o ente público demandado a pagar todos os vencimentos e vantagens do período em que o mesmo esteve afastado, o qual, todavia, deve devolver, mensalmente, todos os valores recebidos a título de indenização do PDV, com exceção do montante referente aos direitos adquiridos, na forma do §3º, do art. 21 da lei Complementar nº 13/94(Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)[...] Conforme se depreende da própria redação do comando sentencial, houve determinação expressa de anulação do ato de demissão do autor, com a consequente ordem de reintegração ao cargo anteriormente ocupado, assegurando-lhe os mesmos direitos e vantagens.
Ademais, o ente público demandado foi condenado ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens correspondentes ao período em que o autor permaneceu afastado.
Cumpre ainda destacar que, além do que foi expressamente declarado na sentença mencionada, é entendimento consolidado que, quando um ato administrativo é anulado por vício de legalidade, como reconhecido no caso em tela, a anulação opera efeitos retroativos, isto é, efeitos ex tunc, restabelecendo-se a situação jurídica ao estado anterior ao ato viciado, nesses termos segue julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS .
RETROAÇÃO.
LIMITE. 1.
A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido . 2.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º, da Lei n. 12 .016/2009). 3.
Hipótese em que a condenação no pagamento de atrasados decorre naturalmente do pedido de anulação do ato administrativo, devendo, porém, retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança. 4 .
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no RMS: 51222 MT 2016/0138412-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) Apesar do que foi expressamente determinado no comando sentencial, bem como do entendimento consolidado quanto à retroatividade dos efeitos decorrentes da anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade, constata-se, ao se analisar o mapa de tempo de serviço (ID 32867899), que o período compreendido entre 22/09/1997 e 21/08/2013 não foi computado como tempo de serviço nem como tempo de contribuição.
Ressalte-se que referido intervalo corresponde exatamente ao período em que o autor permaneceu afastado em razão de sua demissão, posteriormente anulada por decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo.
Assim, a ausência de cômputo desse período encontra-se em flagrante desconformidade com o comando sentencial proferido, bem como com a jurisprudência pacífica que reconhece os efeitos ex tunc da anulação de atos administrativos ilegais.
Destaco que a nulidade do ato demissional, reconhecida judicialmente, impõe ao ente estatal a obrigação de restabelecer integralmente a situação funcional do autor como se jamais tivesse sido afastado do serviço público.
Isso inclui, necessariamente, o pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que o autor faria jus no período, bem como o reconhecimento de “todas as vantagens respectivas” inerentes ao cargo anteriormente ocupado.
Dentre essas vantagens, destaca-se, de forma inequívoca, a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que o servidor esteve indevidamente afastado.
Tal contagem é consequência direta e necessária da reintegração, uma vez que a invalidade do ato de demissão implica o reconhecimento da continuidade ininterrupta do vínculo jurídico-funcional do servidor com a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um desdobramento lógico e juridicamente exigível da decisão judicial que declarou a nulidade do ato administrativo.
Nesse contexto, colaciona-se julgado que corrobora e reforça esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS .
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO.
I.
A expressão "vencimentos" deve ser compreendida em sentido amplo, não adstrito a vencimento básico, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial devem ser analisados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça processual (STJ, 3ª Turma, REsp 1 .943.831/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
II . É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a reintegração de servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive a percepção de vencimentos, gratificações e demais vantagens (a título indenizatório).
III.
O restabelecimento do status quo ante, com a reintegração do autor no cargo, implica, inexoravelmente, o pagamento de todos os valores a que ele faria jus, caso não tivesse sido demitido.
IV .
Na esteira de precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça, não está compreendido nos efeitos funcionais e financeiros da reintegração o pagamento de vantagens pecuniárias que pressupõe o implemento de requisitos específicos (que não se dá pelo exercício ficto do cargo), tais como auxílio-transporte e adicional de insalubridade.(TRF-4 - AG: 50479442620214040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma) (Grifei) Como se depreende, a averbação do período em que o requerente permaneceu afastado do cargo não configura qualquer afronta às normas aplicáveis à matéria, tendo em vista que tal afastamento decorreu de ato administrativo posteriormente declarado nulo, por ter sido praticado com vício de legalidade imputável exclusivamente à Administração Pública.
Dessa forma, sendo a interrupção do vínculo funcional indevida e atribuída à própria Administração, é plenamente legítima a contagem desse período para todos os fins, inclusive para fins de tempo de serviço e de contribuição, como se o servidor houvesse permanecido ininterruptamente no exercício do cargo.
Trata-se de consequência necessária da nulidade do ato administrativo, cuja eficácia retroativa impõe o restabelecimento integral da situação anterior à prática do ato ilegal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para determinar que o requerido proceda ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço e do tempo de contribuição referentes ao período de 22/09/1997 a 21/08/2013, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor após sua reintegração ao cargo público, em decorrência da anulação do ato administrativo de demissão.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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