TJPI - 0803220-29.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:14
Juntada de petição
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29/05/2025 08:42
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803220-29.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: RITA MARIA NEVES DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RITA MARIA NEVES DA SILVA COSTA, ora Apelada, em face do ora Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 20455305 e nº 20455312), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 166842447, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução em dobro do indébito, bem como para determinar “que seja descontado em sede de cumprimento de sentença o valor já disponibilizado à parte autora, conforme extrato apresentado em ID nº 30036975 – fls. 20, devidamente atualizado” (ID nº 20455312).
Nas suas razões recursais (ID nº 20455465), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o contrato questionado foi celebrado e que o valor foi disponibilizado para a Apelada.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 20455472), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Ocorre que, analisando detidamente a sentença recorrida, vislumbro, de ofício, error in judicando, haja vista que, na sentença de ID nº 20455305, o Juízo de origem considerou que a instituição financeira “juntou apenas o contrato firmado, sem contudo, comprovar a disponibilização de tal valor em favor da parte”, mas, na apreciação dos embargos de declaração (ID nº 20455312), determinou a compensação dos valores disponibilizados, manifestando-se em sentido contrário à fundamentação que teria ensejado o próprio julgamento procedente da demanda.
Isto posto, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 07:29
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 23:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 23:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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