TJPI - 0800911-22.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800911-22.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores.
Diante da inércia dos herdeiros em promover a regularização da sucessão processual, resta configurado vício insanável de representação, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A ausência de parte legítima regularmente habilitada inviabiliza a apreciação do recurso, impondo o seu não conhecimento.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (Proc. nº 0800911-22.2022.8.18.0069) movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A recorrente, em sua peça recursal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ocorre que, no curso do feito, sobreveio o falecimento da apelante LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 24/06/2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 22833196).
Diante desse fato, a sucessão processual deveria ter sido regularizada, nos termos do art. 110 do CPC, que dispõe: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." O espólio, eventuais sucessores ou herdeiros e advogado, foram devidamente intimados para habilitação, entretanto, permaneceram inerte (Id 22833204).
Diante dessa omissão, a consequência jurídica aplicável é a prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso em caso de inércia do recorrente em sanar irregularidade de representação processual.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, o juiz concederá prazo razoável para a regularização do vício.
Caso não seja sanado no período assinalado, a legislação prevê consequências específicas, conforme disposto no §2º, I, do mesmo artigo: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No presente caso, considerando que a recorrente veio a óbito e seus sucessores não foram habilitados no processo, resta configurado o vício de representação processual.
A não regularização dessa questão dentro do prazo legal impõe, de maneira obrigatória, o não conhecimento do recurso.
Desse modo, a inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda.
Assim, à luz do art. 76, §2º, I, do CPC, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, tendo em vista a ausência de habilitação dos sucessores da recorrente falecida, o que configura vício insanável de representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Não conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*14-49 (APELANTE)
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07/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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