TJPI - 0800236-78.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800236-78.2025.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSE ANDRADE DA SILVA, todos devidamente qualificados.
O autor aduz que celebrou com o promovido, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4530227516, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 FAN PRETA, chassi 9C2KC2200PR339324, modelo 2023, ano 2023, placa SEM PLACA, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 7.950,09.
Afirma o autor que o Contratante obrigou-se a solver o antedito instrumento legal, mediante o pagamento de 48 prestações mensais, sucessivas e periódicas cada, porém se encontra em mora no pagamento das parcelas correspondente ao percentual de 5,122042 % do referido grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 7.950,09, que deverá ser acrescido de custas judiciais e honorários de advogado, estes no montante de 20% (vinte por cento).
Diante disso, o autor requereu: a) A concessão em caráter de urgência da medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, oportunidade que seja o mesmo deverá ser removido e depositado em mãos do credor, que poderá valer-se da faculdade do art. 2º do Decreto Lei 911/69, que a expedição do competente mandado de Busca e apreensão/citação seja cumprido em caráter de urgência; b) Executada a medida liminar, seja o requerido citado para em desejando, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor ou no prazo de 15 dias ofertar sua defesa, sendo advertido da regra do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69; Porém, no dia 01 de maio de 2025, a parte autora, por meio do seu patrono, requereu a desistência do processo, conforme id. 74966979.
A empresa requerida não chegou a ser citada para apresentar Contestação.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o art. 354, do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (GOL) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
20/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:05
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802161-29.2023.8.18.0078
Antonio dos Reis Gomes de Sousa
Municipio de Aroazes
Advogado: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 14:00
Processo nº 0801041-73.2024.8.18.0026
Regina Silva Pinheiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 10:36
Processo nº 0800807-11.2022.8.18.0043
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2022 14:53
Processo nº 0761755-69.2024.8.18.0000
Municipio de Esperantina
Valda Carvalho Amorim
Advogado: Yago de Assuncao Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 15:58
Processo nº 0801619-12.2024.8.18.0131
Sistema Educacional Objetivo LTDA
Amanda Vitoria Mendes Peres Andrade
Advogado: Andreia Rossana de Araujo Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 16:56