TJPI - 0800778-74.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800778-74.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME REU: ROMARIO SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor especificasse, de forma clara, o valor efetivamente pleiteado a título de dano material e comprovasse que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que, apesar da emenda apresentada, a petição continua a conter inconsistências e contradições que impedem a adequada compreensão dos pedidos, o que compromete o regular processamento do feito e o exercício do contraditório.
Com efeito, observa-se que o autor apresenta valores divergentes ao longo da nova petição de id. 68185027: em um momento, afirma que pretende receber R$ 530.817,14 (item ‘e’ do tópico dos pedidos – id. 68185027), além de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 25.000,00 de danos materiais e mais R$ 25.000,00 de “indenização” (item ‘f’ do tópico dos pedidos – id. 68185027).
Em outro trecho, pede R$ 40.000,00, agora como valor global pelos danos materiais e morais (item ‘i” do tópico dos pedidos – id. 68185027), divergindo dos tópicos anteriores da petição.
Tais contradições dificultam a delimitação clara do pedido, essencial à adequada defesa e à própria análise do mérito.
Ressalte-se que, embora o pedido genérico de danos materiais seja admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal possibilidade exige a apresentação de critérios mínimos que permitam a sua posterior apuração.
No caso narrado, caso pretenda de valer da atribuição de tal pedido genérico, deverá o requerente deixar clara sua pretensão.
Também se verifica que o autor menciona “requeridos” no plural em diversos trechos de ambas as petições, mas apenas um réu foi qualificado e incluído no polo passivo da demanda, Romário Silva Santos, o que requer esclarecimento.
Por fim, não foram juntados os documentos mencionados na nova petição de id. 68185027 referentes à análise do pedido de justiça gratuita (comprovantes de protestos e de faturamento da empresa requerente).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, para que o autor: a) Esclareça de forma objetiva se há mais de um réu no polo passivo da demanda, ou se pretende litigar somente contra Romário Silva Santos, promovendo, se pretender a inclusão de outros, a qualificação completa destes; b) Especifique com clareza quais são os pedidos de tutela de urgência ainda pretendidos e em face de qual réu, caso exista mais de um; c) Delimite com precisão o valor pleiteado a título de: cobrança principal; danos materiais; danos morais e outras indenizações eventualmente mencionadas ou informe se é inviável a sua definição no momento, especificando critérios que possam ser utilizados para posterior apuração; d) Junte aos autos os documentos mencionados que comprovariam a alegada necessidade de gratuidade da justiça da empresa autora, especialmente os comprovantes de faturamento e de protestos que mencionou.
Intime-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
20/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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