TJPI - 0800256-53.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800256-53.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 60376942). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Ressalte-se que é uma liberalidade das partes transacionar acerca do objeto do processo; no entanto, uma vez firmado o acordo, ainda que não homologado, não é cabível o arrependimento e a rescisão unilateral segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo 750 de 26 de setembro de 2022, senão vejamos: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021)”.
No mesmo sentido: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)".
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pela requerida nos termos do acordo entabulado (Id. 60376942).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Assim quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Homologada a Transação
-
01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MOTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:56
Decorrido prazo de DOMINGOS MOTA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/01/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:05
Decretada a revelia
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18/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 21:22
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:21
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:53
Declarada decadência ou prescrição
-
10/11/2020 06:19
Conclusos para despacho
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10/11/2020 06:19
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS MOTA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:16
Outras Decisões
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05/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:37
Conclusos para despacho
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25/05/2019 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS MOTA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
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05/05/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
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25/03/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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