TJPI - 0800546-45.2023.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800546-45.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA em face de BANCO CETELEM S.A.
A autora alega que é aposentada, sendo titular de benefícios previdenciários junto à Previdência Social de número 138.433.193-7.
Narra que foi surpreendida com descontos consignados.
Afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora confirma que não firmou os empréstimos em questão, narrando que não assinou este contrato de empréstimo pessoal, porém foi surpreendido com os débitos em seu benefício previdenciário de 72 parcelas de R$ 52,00, com VALOR DO EMPRÉSTIMO de R$ 1.881,90, VALOR DOS DESCONTOS: R$ 2.184,00 e REPETIÇÃO INDÉBITA: R$ 4.368,00, nº do CONTRATO: 22-842120112/20.
Com isso, a autora pede a declaração de inexistência do débito, requer a devolução dos valores já descontados e a condenação do réu em danos morais.
Em sede de contestação, o demandado apresentou defesa, requerendo que sejam julgados improcedentes, in totum, os pedidos formulados pela autora.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada, conforme Termo de Audiência anexo aos autos (Id. 51127787 ) É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça à Autora No que concerne à impugnação à justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Da Retificação do Polo Passivo A parte promovida afirma o Banco CETELEM S/A tem função da alteração da razão social a denominação passou de BANCO CETELEM S/A para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, tendo em vista a perfectibilização do pedido de incorporação, logo, trata-se da mesma instituição financeira, conforme documentos de representação anexo.
Assim, visando à regularidade do feito, requer-se a retificação do polo passivo, na forma apresentada devendo constar no polo passivo desta demanda somente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em razão de sucessão empresarial informada na contestação e determino à serventia que promova a alteração pertinente no registro do feito.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 3.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa envolve apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que o autor, por força do artigo 17 do CDC, é equiparado ao consumidor e a parte requerida é fornecedora de serviço conforme a Lei n° 8.078/1990.
Em relação ao mérito, busca a Requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186, Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido.
A parte ré não juntou qualquer documentação que pudesse evidenciar a celebração do negócio jurídico afetado pela parte autora.
A parte ré com a juntado dos documentos e com a realização da audiência de instrução conseguiu comprovar que os valores do referido empréstimo foi depositado na conta da autora, na qual a mesma alegou que retirou os valores da sua conta bancária, entretanto, não juntou o contrato que viesse a comprovar que a parte autora realmente assinou ou apôs sua digital no contrato objeto da lide.
Ressalto que a existência de depósito realizado na conta da demandante não valida este negócio, devendo tão somente ser considerado como desconto em eventual indenização fixada, o que atende à proibição do enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico atual.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a autora, sendo nulo pela ausência de autorização expressa da contratante.
Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o BANCO não carreou aos autos qualquer documento hábil que pudesse comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (artigo 6º, inciso VIII, da lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da dinamização do ônus da prova para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida.
Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira, para declarar como inexistente o contrato de empréstimo debatido, consoante, outrossim, o enunciado da Súmula 18 do TJPI.
Assim, considerando demonstrada a ausência de empréstimo do demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor ao banco o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo réu.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar um empréstimo, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, no que se refere ao Banco, para que haja a repetição em dobro, deve ser demonstrada, além do pagamento indevido, a manifesta má-fé do banco, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se configurou na hipótese, de forma que não há que se falar em restituição nesses termos, mas apenas na forma simples.
Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida.
A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária.
Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor ao banco o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil.
O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante.
II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo.
III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia.
IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações.
VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014).
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovada a conduta ilícita, consubstanciada na realização de empréstimo consignado fraudulento em nome do apelado, o que foi inclusive reconhecido pelo 1º apelante, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, posto que esse fato evidencia a necessidade de um maior cuidado das instituições financeiras no momento da realização das suas operações.
III - Os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, a instituição financeira suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos sofridos pelo apelado.
IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem minorar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seus proventos, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
VII - Apelo conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MA - APL: 0130372013 MA 0000859-71.2009.8.10.0058, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito.
Ainda, com o fito de evitar que a parte requerente incorra em enriquecimento sem causa, visto que houve transferência eletrônica disponível , determino que seja deduzido do dano material a ser restituído em dobro, mediante compensação, o valor que foi recebido do banco requerido (R$ 571,84), pela parte autora.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamentam os descontos do empréstimo objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados.
B) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
D) Determino a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, uma vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Determino ainda que a parte ré forneça seus dados bancários para que o autor devolva o valor creditado indevidamente em sua conta.
Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA , relacionados ao empréstimo bancário realizado perante o BANCO CELETEM S.A Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Determino que a secretaria insira as mídias das audiências realizadas.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800546-45.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, considerando que a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal foi instada a juntar aos autos o extrato bancário da Conta Nº 46490, Agência Nº 2780, de titularidade da autora Terezinha dos Santos Sousa Lima, CPF Nº *51.***.*98-87, correspondente ao período de março de 2020, e permaneceu inerte (ID Nº 51743648, ID Nº 56921188, ID Nº 57493714 e ID Nº 60915614).
Assim, considerando também que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Que o dever de cooperação deve ser permeado no processo por todos os sujeitos, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil).
Que a prova não é de difícil acesso e obtenção pela parte promovente, determino que: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar extrato bancário, da conta Nº 46490, Agência Nº 2780, Banco Caixa Econômica Federal, compreendido o período de três meses antes e três meses depois referente ao mês de março de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte promovida acerca de eventual manifestação, e querendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:30 JECC Bom Jesus Sede.
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28/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
26/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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