TJPI - 0801764-26.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801764-26.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: GERVASIO ALVES DE ARAUJO REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GERVASIO ALVES DE ARAUJO em desfavor do ITAU SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial.
A despeito do contido nos fólios, por meio do Despacho ID nº 53939217 fora determinada a intimação da parte autora através de seu patrono via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, acostando os documentos necessários ao impulsionamento da lide.
Ultimado o prazo, vieram os autos concluso.
Brevemente relatado.
Decido.
Na espécie, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, contudo, quedou-se inerte.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, no entanto, evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada.
Dessa forma, o requerente deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que não se trata de entendimento inovador.
Nesta toada, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2.
O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada não se manifestou. 3.
O apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI -APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-21.2022.8.18.0061, Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA).
Grifo nosso.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais já adiantadas.
Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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26/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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