TJPI - 0803122-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de MAURO CESAR FERREIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803122-07.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MAURO CESAR FERREIRA LIMA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelo réu MAURO CÉSAR FERREIRA LIMA.
O réu fora preso por, supostamente, ter cometido o delito do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. É o relatado.
Decido.
Inicialmente, menciono nesta decisão que o Supremo Tribunal Federal, através da suspensão de liminar concedida no HC 191.836, entendeu que o simples decurso do prazo de 90 (noventa dias) para reanálise da situação prisional do réu, não é causa, por si só, suficiente à concessão de soltura, sob o argumento de ter a prisão se tornado ilegal.
Em nova decisão, mais recente, através das ADI´s 6582 e 6581, o STF reiterou não existir ilegalidade na ausência de análise da prisão, após decorrido o prazo de 90 dias, de modo que a não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera revogação automática da prisão.
Apesar do ato criminoso imputado ao denunciado possuIR pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo este um dos requisitos que possibilita a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, o caso em análise exige uma análise mais profunda.
Segundo vaticina o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
A análise dos autos revela que o réu é tecnicamente primário, não possui outros processos em trâmite nesta ou em outra unidade judiciária, tampouco há elementos que indiquem alta periculosidade ou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Verifica-se, ainda, que a audiência de instrução designada foi adiada por razões alheias à vontade da defesa técnica, não havendo contribuição da parte para o referido adiamento.
Portanto, não se pode imputar ao réu qualquer responsabilidade pelo prolongamento da segregação cautelar, que, a esta altura, revela-se excessiva e desproporcional.
Ressalte-se que, em caso de eventual condenação, a pena não se afigura elevada, o que reforça a inadequação da manutenção da prisão preventiva neste momento processual.
A respeito da análise concreta de cada situação, para fins de decidir sobre a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, transcrevo ementa esclarecedora: Assim, inclusive, se pronuncia a jurisprudência: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE AO PACIENTE – VIABILIDADE – SUJEITO PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, EXERCENTE DE LABOR LÍCITO E QUE NÃO OSTENTA NENHUM OUTRO REGISTRO CRIMINAL – MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Apresenta-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva se o sujeito não aparenta uma periculosidade social e a situação concreta não é de gravidade expressiva.
Logo, se o encarcerado é primário, com residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita como entregador e não ostenta em seu desfavor nenhum outro registro criminal, infere-se a dispensabilidade da medida extremada, uma vez que suficiente para o resguardo da ordem pública a vinculação do sujeito às restrições não prisionais, dispostas no art. 319 do CPP, dando-lhe a chance de rever seus atos e, quem sabe, não mais delinquir.
Ordem concedida.
Prisão preventiva substituída por restrições menos drásticas à liberdade do paciente. (TJ-MT 10195291020208110000 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2020).
Portanto, toda a decisão de manutenção de prisão preventiva, no caso em apreço, se basearia exclusivamente na pena em abstrato do crime de furto qualificado.
Em caso de eventual condenação, sendo o réu primário e, supostamente, favoráveis as circunstâncias, há considerável probabilidade de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ante o exposto, sob tais fundamentos, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao acusado MAURO CÉSAR FERREIRA LIMA, devendo ser expedido alvará de soltura, sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): não poderá deixar a Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; comparecer em juízo sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Considerando a necessidade de readaptação da pauta, para o melhor cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026, às 09:00 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, que será realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:29
Concedida a Liberdade provisória de MAURO CESAR FERREIRA LIMA - CPF: *76.***.*62-18 (REU).
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 22:34
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:01
Mantida a prisão preventida
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29/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:01
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Recebida a denúncia contra MAURO CESAR FERREIRA LIMA - CPF: *76.***.*62-18 (REU)
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02/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 10:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Mantida a prisão preventida
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28/03/2025 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Indeferido o pedido de MAURO CESAR FERREIRA LIMA - CPF: *76.***.*62-18 (INVESTIGADO)
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24/03/2025 10:34
Determinada diligência
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24/03/2025 10:34
Mantida a prisão preventida
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21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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