TJPI - 0803602-19.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de JOAO BISPO ALVES em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803602-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BISPO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOAO BISPO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa identificada como “MORA CRED PESS” em sua conta bancária.
Adiciona que desconhece a contratação da tarifa ora impugnada e pugna para que ela seja declarada inexistente e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
Foi declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (id 69410315).
A parte autora comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0751778-53.2024.8.18.0000 contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência deste Juízo (id 53044650).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a incompetência territorial, a conexão, a inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 54743431).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 54782845).
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, ambos postulantes afirmaram não possuírem outras provas a produzir (ids 56141430, 56607048 e 57055031).
Este juízo declarou novamente a sua incompetência territorial, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Avelino Lopes-PI (id 69410315).
A serventia judiciária juntou a comunicação de que foi lavrado o Acórdão de id 22205189, que determinou que o presente feito permanecesse junto a este Juízo (id 70946763). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, tendo em vista que a decisão de interlocutória de id 52021449 foi reformada pela Instância Superior, cujo entendimento foi repisado na decisão interlocutória de id 69410315, chamo o feito à ordem e, em consequência, confiro regular tramitação ao presente feito nesta unidade judiciária.
Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra o comprovante de endereço juntado pela parte autora, uma vez que se encontra em nome distinto.
Contudo, não há normativo que obrigue a parte autora a apresentar documento de endereço em seu nome, fazendo-se necessário unicamente que o indique na inicial.
Além disso, o réu se insurge contra a alegada insuficiência de documentos para comprovar aquilo que a parte autora alega.
Todavia, esta matéria somente será aferida quando da prolação da sentença.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.5.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, percebe-se que os postulantes não pleitearam pela produção de outras provas.
Todavia, faz-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, vez que a autora se reporta à sua possível inexistência, e o réu, à sua possível regularidade.
Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pelo réu, intime-se este último para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E.
TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:15
Declarada incompetência
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29/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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