TJPI - 0802556-20.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de HOCIOMARA LIS DE MARIA LIMA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802556-20.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEONARDO DE FARIAS CARVALHO, HOCIOMARA LIS DE MARIA LIMA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
No caso em tela os autores foram sub,etidos a adiantamento de 4 dias, que indicou despesas não programadas.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Principalmente no caso em tela, onde o maior prejuízo foi o financeiro, restrito aos danos materiais.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos.
Há comprovação nos autos de pagamento do valor da hospedagem, incluindo as diárias a mais em decorrência da alteração de voo.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação.
De outra parte, condeno as rés solidariamente a pagarem ao autor a a quantia de R$ 1.727,39 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser pago a cada autor, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de documentos
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09/10/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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