TJPI - 0826178-74.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826178-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGUROS S/A , aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de financiamento firmado com o banco réu.
Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e seguro.
Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade na contratação do seguro. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em que pese o requerimento do autor para a oitiva pessoal das partes, a produção desta prova é dispensável, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para convicção deste juízo, razão pela qual INDEFIRO o pleito, nos termos do art. 443, II, CPC.
Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas.
Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1-DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que os juros efetivos foram maiores do que os juros contratados (0,70%).
No entanto, deixa de levar em consideração o CET, fixado em 0,98%.
Este se refere a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3517/2007 do Banco do Brasil e, obriga todas as instituições financeiras a informar aos clientes o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos.
O mencionado custo é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar, e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Nesse contexto, observa-se a discrepância pelo fato de o autor não ter contabilizado os demais encargos, fazendo incidir tão somente os juros remuneratórios.
Sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor – Ação revisional c.c. repetição de indébito – SEGURO AUTOMÓVEL – Modalidade diversa do seguro de proteção financeira (prestamista) – Contratação livremente pactuada em instrumento próprio, autônomo e apartado – Proteção da qual o autor usufruiu durante o período de vigência – Venda casada não configurada – JUROS REMUNERATÓRIOS – Aparente diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o quantum efetivamente cobrado que decorre da técnica de juros compostos (Tabela Price) e das demais tarifas que compõem o Custo Efetivo Total (CET) previsto em contrato – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10232024320238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 16/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/08/2024) ****************************************************************************************** APELANTE: VALCIR DA SILVA PRADO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM REVISÃO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade.
Apurado nos autos ter a instituição financeira pactuado e cobrado o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total), não há que o confundir com a taxa média de juros.
Esta é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto que o Custo Efetivo Total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc), tributos e inclusive seguros, quando existentes, conforme expressamente prevê o art. 3º da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Dessa forma, afasto a alegação de abusividade do autor, sendo válida a taxa de juros remuneratórios de 0,70% e o CET de 0,98%. 2.2.2- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 0,70% e a anual de 8,73%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (8,73%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,70% x 12 = 8,4%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 2.2.3-DO SEGURO O autor alega que a contratação do seguro se trata de venda casada.
No entanto, tem-se que a contratação se deu em termo apartado, conforme proposta de adesão acostada aos autos, devidamente assinada de forma eletrônica pelo autor, em que constam todas as informações sobre o valor do prêmio e vigência do seguro, conforme documento ID Nº65707493.
Assim, não há configuração de venda casada quando o consumidor está ciente dos termos da pactuação, os aceitando em contrato apartado.
Sobre o tema, é a jurisprudência: CONTRATO – Serviços Bancários – Financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação revisional – Repetição de indébito – SEGURO PRESTAMISTA – Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada – REsp nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo nº 972 do STJ) – VENDA CASADA – Não configuração – Instrumento do contrato de seguro autônomo e apartado do instrumento do contrato de financiamento – Assinaturas em documentos apartados – Cláusula do contrato de financiamento que prevê a possibilidade ou não de celebração de contrato de seguro de proteção financeira – Consumidor que pôde exercer direito de optar pelo contrato de seguro e pela seguradora – Manutenção do contrato de seguro prestamista – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10036772120238260291 Jaboticabal, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2024) ************************************************************************************** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –– SEGURO PRESTAMISTA – PLEITO DE VENDA CASADA – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO FIRMADO PELO DEVEDOR – LICITUDE –– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00022544320248160014 Londrina, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)****************************************************************************************** Assim, tem-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando fato modificativo do direito do autor, na forma do art.373,II,CPC.
Dessa forma, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, bem como ante a ausência de abusividade, o considero plenamente válido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/07/2024 13:03
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 13:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
05/03/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 09:46
Juntada de Petição de custas
-
07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:43
Juntada de
-
04/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:53
Outras Decisões
-
13/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELNORA MARIA GONDIM MACHADO LIMA - CPF: *63.***.*28-85 (AUTOR).
-
11/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:41
Expedição de .
-
24/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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