TJPI - 0755577-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0755577-70.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0800971-85.2023.8.18.0060 ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON PACIENTE(S): ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO IMPETRADO(S): MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA-PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO. 1.
Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 2.
Ausência de pressuposto processual; 3.
Extinção que se impõe.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, tendo como paciente ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO e autoridade coatora o(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA-PI (processo de origem: 0800971-85.2023.8.18.0060).
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 24700652. É o que basta relatar.
Consta manifestação: “ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V.
Exa., requerer a HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA desta ação constitucional, tendo em vista uma análise de viabilidade da presente, nos moldes em que foi formulada e instruída, e a necessidade de adoção, por esta defesa, de outras medidas urgentes. ” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do paciente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO.
Sem manifestação, providencie-se as baixas e arquivamentos cabíveis e ou necessários.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 16:55
Juntada de petição
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29/04/2025 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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