TJPI - 0802631-59.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:28
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de RENNATA PAOLLA JACINTHO PERES REIS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802631-59.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENNATA PAOLLA JACINTHO PERES REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora alega, em síntese, que possuía compromisso profissional em São Paulo/SP, previamente agendado para o dia 02 de abril de 2024 (terça-feira).
Em razão disso a requerente adquiriu passagem com a requerida com o seguinte itinerário: Saída de Teresina-PI dia 02 de abril de 2024 (terça-feira), às 04:35, com destino para Belém-P.A ainda no dia 02 de abril de 2024 (terça-feira) às 06:00; saída de Belém-PA dia 02 de abril de 2024 (terça-feira), às 08:00, com destino para Viracopos (São Paulo-Campinas) ainda no dia 02 de abril de 2024 (terça-feira), às 11:30.
Afirma, ainda, que sem aviso prévio, a ré cancelou o voo, mudando o voo original e com o novo itinerário a previsão de chegada em Viracopos (Campinas/São Paulo) no dia 03 de abril de 2024 (quarta-feira), às 11:25, o que ocasionou a perda do importante compromisso previamente agendado para o dia 02 de abril de 2024 (terça-feira).
Por fim, aduz que havia reservado diária em Hotel para o dia 02 de abril de 2024 (terça-feira), o que foi frustrado e acabou por acarretar em prejuízo financeiro de montante de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três e oitenta centavos).
Requer danos materiais e morais.
Contestação apresentada, vide ID 70067597.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, decorrente do cancelamento de um voo de Teresina com destino a São Paulo e que resultou na perda de compromisso que a autora tinha para o dia 02/04/2024.
Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado pela autora como documento comprovando o compromisso para o dia 02/04/24, documento com o novo itinerário, Declaração de alteração do voo emitido pela ré, comprovante de gasto da diária do hotel, print do código de reserva da passagem original.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida argumenta que que o cancelamento do voo foi por questões operacionais e que prestou assistência à autora, providenciou acomodação no primeiro voo disponível.
Incontroverso o cancelamento do voo.
Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos).
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Então, apesar de a ré afirmar que prestou assistência à autora, não trouxe provas do alegado.
Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pela autora quanto ao que ela elencou como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel na quantia de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três e oitenta centavos).
Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três e oitenta centavos), devidos de forma simples.
Quanto aos danos morais constato que o cancelamento do voo ocasionou a impossibilidade de a autora comparecer a seu compromisso profissional, bem como não houve assistência da ré conforme é determinado pela ANAC, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado.
Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três e oitenta centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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