TJPI - 0802092-72.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802092-72.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENTO ANTONIO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BENTO ANTÔNIO DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Processo nº 0802092-72.2022.8.18.0032).
A sentença recorrida (ID 25846955) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para os descontos ocorridos até março de 2021 e em dobro para aqueles verificados após essa data, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 25846959), no qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir por parte do autor, ao argumento de que este não buscou a solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, bem como a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil.
No mérito, alega a regularidade da contratação, com liberação do valor na conta do autor e a ausência de ato ilícito.
Requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de dano moral.
Na sequência, o autor Bento Antônio de Carvalho também interpôs recurso de apelação (ID 25846963), sustentando que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, o valor fixado a título de dano moral (R$ 1.000,00) revela-se ínfimo e desproporcional diante da conduta da instituição financeira, requerendo, assim, a majoração da indenização.
O banco apresentou contrarrazões à apelação do autor (ID 25846974), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que, ao obter provimento parcial do pedido indenizatório, não haveria sucumbência.
Reforça os argumentos de defesa, defendendo a legalidade do contrato e a não comprovação de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença.
Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 25846965), rebatendo as alegações defensivas e reiterando que, sendo analfabeto, a contratação por ele supostamente realizada exige a observância do art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaca ainda a ausência de transferência bancária (TED) em favor do autor, a invalidade do instrumento contratual e requer a manutenção integral da sentença.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo e o processo devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
III – PRELIMINARES 3.1.
Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta o banco que a parte autora não buscou a resolução administrativa da controvérsia, não tendo, portanto, esgotado os meios extrajudiciais disponíveis para solucionar a demanda.
Invoca, inclusive, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 (tema 350) e pelo STJ no REsp 1.310.042/PR.
Sem razão.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição, sobretudo em demandas de natureza consumerista, como no caso em apreço.
Ainda que haja mecanismos alternativos disponíveis, como a plataforma consumidor.gov.br, não se pode impor ao jurisdicionado o dever de exaurir referidas vias para só então demandar judicialmente, sendo consolidado o entendimento de que a tentativa de composição extrajudicial é faculdade, e não imposição legal.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 4.1.
Da Prescrição Trienal Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.
O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de prescrição. 4.2.
Da Prescrição Quinquenal Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 04 de maio de 2022, e notando-se que os descontos foram iniciados em novembro/2015, ocorrendo até outubro/2021, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a maio de 2017.
Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (04 de maio de 2022), na forma do art. 27 do CDC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
V – DO MÉRITO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia diz respeito à regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
O autor nega ter realizado qualquer contratação, alegando ser analfabeto e jamais ter anuído à formalização do empréstimo.
O banco, por sua vez, sustenta a validade do contrato e a efetiva liberação do valor à conta do autor, tendo, inclusive, juntado comprovante de transferência (TED).
O juízo de origem, ao sentenciar, considerou que a instituição financeira não comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora.
Pois bem.
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID 14505572 Pág. 2.
Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Confira-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo, sob o nº 0123295542704, juntado aos autos (ID 14505588) não se encontra assinado pelo assinante a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça,veja-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais.
Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme extrato bancário de ID 14505669, Pág. 1, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
No presente caso, entendo que o valor dos danos morais arbitrados pela sentença deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e que se encontra em conformidade com os precedentes desta E.
Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (maio de 2022), na forma do art. 27 do CDC, bem como voto pelo conhecimento dos recursos de apelações, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A., para determinar que os valores efetivamente repassados à parte autora sejam compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos da fundamentação, e PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por BENTO ANTÔNIO DE CARVALHO para, tão somente, majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão).
Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802092-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENTO ANTONIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido apresentou contrarrazões recursais tempestivamente.
Dou fé.
De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria nº 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal.
PICOS, 17 de junho de 2025.
GIANNY MARTINS BARBOSA 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802092-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENTO ANTONIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 75910235, no prazo legal.
PICOS, 23 de maio de 2025.
DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de decisão
-
07/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:10
Expedição de Decisão.
-
21/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:10
Decorrido prazo de BENTO ANTONIO DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-48.2023.8.18.0078
Delegacia Regional de Valenca do Piaui
Evandro da Silva Sousa
Advogado: Renan Soares Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 13:20
Processo nº 0756828-26.2025.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Ana Karoline Santos de Melo
Advogado: Marcio Vinicius Lopes de Oliveira Leal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35
Processo nº 0021428-14.2012.8.18.0140
Maria da Conceicao Rego de Sousa
Joao Bitonio Rego de Sousa
Advogado: Jose Urtiga de SA Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2012 12:33
Processo nº 0805888-03.2024.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Andre Rodrigues Neto
Advogado: Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 12:23
Processo nº 0812870-39.2020.8.18.0140
Maria Amelia Vieira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Ferreira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55