TJPI - 0801745-44.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801745-44.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório.
JOSEFA MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*29-84 ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74, aduzindo, em síntese: que ao analisar o seu extrato de consignações, a parte veio tomar conhecimento de que foi realizado indevidamente em seu nome, junto ao requerido, 01 (um) empréstimo consignado, contrato n° 306362277 no valor de R$ 2.269,21 (reais), teve início em 07/2020 e até a presente data os descontos continuam a ocorrer ilegalmente mês a mês.
Até o momento já foram descontadas indevidamente 18 parcelas no valor de R$ 52,85 (reais) cada; que não firmou o instrumento contratual de forma plena com o banco, bem como não recebeu qualquer documento ou cópia atinente ao referido contrato, na verdade não teve conhecimento das claúsulas do mesmo, vez que jamais autorizou sua realização juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese: que os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor se referem a um contrato de empréstimo consignado, firmado em 06/07/2020, de nº de adesão 63502506; que o empréstimo consignado possui alguns números atrelados a si, a saber: o número de adesão, que se refere ao contrato assinado pelas partes; o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício da parte contratante; e o número do contrato, que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS; que neste sentido, o número indicado pela parte autora em sua inicial como número do contrato em verdade se trata do atual código de reserva de margem, sendo o real número do contrato objeto desta ação a adesão nº 63502506; que o contrato objeto da lide tem como ADE nº 63502506, firmado em 06/07/2020, com reserva de margem consignável sob nº 306362277; que se trata do contrato de empréstimo consignado n. 63502506, firmado entre as partes, por meio do qual fora disponibilizada ao autor a quantia de R$ 2.269,21 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,85 (cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme tela extraída do sistema interno do banco réu; que inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato ora anexado, já que a operação foi validada mediante autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade; que além do código de autenticação eletrônica, consta vinculado ao contrato o número de IP (Internal Protocol) do aparelho eletrônico por meio do qual a operação foi realizada, de modo que qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação somente seria dirimida em eventual perícia técnica por profissional de informática, para identificação do proprietário do aparelho; que corroborando com a tese de defesa do réu, o comprovante de transferência bancária anexo à presente defesa demonstra a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, na data de 06/07/2020.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II.
Mérito Compreendo assistir razão ao requerido.
Com efeito, o requerido conseguiu comprovar a realização do contrato questionado, conforme se verifica do documento de ID 24771391 , onde constam: contrato questionado, com autenticação eletrônica na pagina 9; termo de autorização do beneficiário, com autenticação eletrônica na páginas 10 e 15; certificado de conclusão de formalização eletrônica; documentos pessoais da requerentes, páginas 12-13; reconhecimento fotográfico da requerentes, página 14.
O requerido juntou anda o TED do valor do contrato, conforme ID 24771389, página 2.
Assim, compreendo que não há dano a ser reparado.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários da parte adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, fica com a cobrança suspensa por 05 anos e, após esse período será a obrigação extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIMõES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 18:19
Conclusos para decisão
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23/12/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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