TJPI - 0831846-31.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0831846-31.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVIL em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos seguir expostos.
Em suas razões recursais (Id nº1832283), o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, para afastar a prescrição e determinado ao banco apelado que seja condenado a pagar o valor de R$ 124.891,11 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e onze centavos), referente ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, alegando que o processo está em condições de imediato julgamento, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, conforme fundamentos contidos no ID 1735390.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 1832293.
Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se os autos na Secretaria.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR -
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:02
Juntada de petição
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03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:08
Juntada de manifestação
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10/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:00
Provimento por decisão monocrática
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06/05/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 12:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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11/04/2024 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59.
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12/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:03
Conclusos para o Relator
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05/11/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:38
Expedição de intimação.
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09/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:22
Recebidos os autos
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09/07/2020 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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