TJPI - 0801162-60.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801162-60.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OLIVEIRA FRANCISCO DE SALES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, assim como o contrato de empréstimo impugnado devidamente assinado.
Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato assinado e o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Determinada diligência
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16/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801162-60.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OLIVEIRA FRANCISCO DE SALES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:21
Determinada diligência
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13/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVEIRA FRANCISCO DE SALES - CPF: *16.***.*83-02 (AUTOR).
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30/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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