TJPI - 0804948-89.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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19/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A embargante sustenta omissão na decisão, alegando que as provas não teriam sido corretamente analisadas, especialmente quanto à inexistência de caso fortuito na interrupção do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos elementos decisórios, não havendo omissão a ser sanada.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual insurgência ser arguida no momento processual adequado, mediante o recurso próprio contra a sentença de primeiro grau, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio contra a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRT-4, ROT: 00210861220205040221, 8ª Turma, j. 19/07/2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804948-89.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante alega: que a decisão embargada contém omissão, pois não teria analisado corretamente as provas que demonstram a impossibilidade de escusa frente a não configuração de caso fortuito; que não há como atribuir que o lapso temporal de três dias para regularizar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora tenha decorrido de evento climático.
Em sede de contrarrazões, a embargada pontuou: que os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos essenciais para sua admissibilidade, conforme art. 1.022 do CPC. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração. (TRT-4 - ROT: 00210861220205040221, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 15:56
Juntada de petição
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28/09/2024 08:06
Expedição de intimação.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:06
Juntada de petição
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Conhecido o recurso de FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA - CPF: *77.***.*97-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2024 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:50
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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02/08/2024 17:42
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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26/12/2023 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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