TJPI - 0756773-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756773-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ] AGRAVANTE: ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA contra decisão de ID 74846764 proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0852793-67.2023.8.18.0140, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, com relação a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº. 762.510.560, no valor de R$ 284.526,43 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Verifica-se que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Embora a jurisprudência reconheça que, para o deferimento do benefício pleiteado, é suficiente a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, também é cediço que o magistrado, diante das particularidades do caso concreto e da ausência de elementos que afastem dúvidas razoáveis, pode exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção; comprovante do benefício previdenciário que eventualmente perceba; e/ou outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada hipossuficiência, tais como contracheque ou carteira de trabalho que demonstre o último vínculo empregatício.
Não sendo apresentados documentos aptos a comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, determino que, no mesmo prazo, a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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