TJPI - 0802741-35.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802741-35.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que na Certidão de Distribuição Anterior (ID 73739343), emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC, há informações de existência de duas ações judiciais (processos nº 0809080-44.2024.8.18.0031 e 0803009-94.2022.8.18.0031) em trâmite nesta vara cível.
O processo 0803009-94.2022.8.18.0031, ajuizado em 30/05/2022), discute contratação de cartão de crédito consignado (RMC) originado de instrumento contratual diverso do discutido nestes autos e encontra-se na 2ª instância, em grau de recurso.
Quanto ao processo nº 0809080-44.2024.8.18.0031, ajuizado em 09/12/2024, verifico que é idêntico à presente ação (0802741-35.2025.8.18.0031), ajuizada em 03/04/2025, uma vez que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
A petição inicial de ambos os processos (0809080-44.2024.8.18.0031 e 0802741-35.2025.8.18.0031) menciona o mesmo contrato de nº 759026455-7 de cartão de crédito consignado (RCC), alegando o desconto de 28 parcelas no valor de R$ 60,60 cada uma.
Porquanto, está-se diante de litispendência.
Conforme os §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC, ocorre a litispendência quando se ajuíza ação anteriormente ajuizada, quando se repete ação que está em trâmite.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício e acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, entretanto, evitando decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a litispendência entre os processos 0809080-44.2024.8.18.0031 e 0802741-35.2025.8.18.0031.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos em conclusão para sentença.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:18
Outras Decisões
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10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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