TJPI - 0814567-90.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814567-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814567-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RITA DE CASSIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 3317541575_0007, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 43773634).
Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, litispendência, conexão.
No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 46860608).
Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os fatos narrados na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 52052921). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, litispendência, conexão.
Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.2.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 38967012).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id , que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 47856311 e 51284586).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*85-04 (AUTOR).
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19/07/2023 07:41
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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