TJPI - 0800594-34.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GUIMARAES MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800594-34.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA GRACA GUIMARAES MEDEIROS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade.
Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico.
Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante.
Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável.
Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; (vi) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA GUIMARÃES MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou, em sua exordial, desconhecer a contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 782780199, com início em 24/02/2014, no valor total de R$ 451,42, parcelado em 60 vezes de R$ 13,79, e requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id nº 24289309), a apelante sustenta que a r. sentença não aplicou corretamente o direito à espécie, uma vez que o banco não teria comprovado a formalização válida do contrato e o efetivo crédito dos valores em sua conta, sendo presumível a ocorrência de fraude.
Alega, ainda, a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 24289313), nas quais sustenta: (i) ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) inexistência de irregularidade no contrato, regularmente celebrado e comprovadamente quitado por transferência bancária à conta da autora; (iii) inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro; (iv) ausência de dano moral; (v) ilegitimidade do pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência de elementos mínimos para a constituição da demanda. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Passo à análise das preliminares apresentadas pelo recorrido em sede de contrarrazões: Da prescrição: Rejeita-se.
O marco inicial do prazo prescricional, em se tratando de relação de consumo com descontos mensais indevidos, é renovado a cada cobrança, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.361.182/SP), afastando-se a tese de prescrição trienal.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos: Rejeita-se.
A inicial veio acompanhada de elementos mínimos para a constituição válida da demanda (extrato de benefício e comprovantes de descontos), não havendo que se falar em inépcia.
Da conexão e litigância de má-fé: Rejeita-se.
A mera existência de outras ações com fundamentos semelhantes não caracteriza má-fé, tampouco implica conexão obrigatória, na ausência de identidade objetiva e subjetiva perfeita entre as demandas.
Da inexistência de prova da ilicitude: Rejeita-se.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o banco, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, não suprido por print sem fé pública. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Ressalte-se que a parte recorrida apresentou print de tela o qual não tem o condão de comprovar a efetiva transferência dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso concreto, não há documento que comprove cabalmente a contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, visto que o print da tela do sistema bancário não é prova de regular contratação e até mesmo o extrato de conta anexado pelo banco é incapaz de demonstrar a disponibilização do suposto valor emprestado à apelante .
Ou seja, os documentos juntados pela instituição financeira não provam satisfatoriamente a sua tese de regularidade contratual.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo ora debatido, sendo intencional a conduta do Banco Recorrido em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria do Recorrente, ato que configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC. 3.
A Apelante é idosa e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário mensal, sendo certo que teve redução do seu patrimônio em virtude da falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos cuidados esperados para evitar ilicitudes.
Diante disso, o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800183-26.2019 .8.14.0221, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desincumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 782780199; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA GUIMARAES MEDEIROS - CPF: *39.***.*35-68 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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