TJPI - 0711038-29.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 14:10
Juntada de comprovante
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711038-29.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório.
Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial.
Foi exarada decisão deferindo a preferência.
A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ R$ 95.744,94 (Noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 4900110839598 , agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARIA DAS GRACAS DA SILVA R$ 71.808,70 R$ 4.099,03 R$ 0,00 R$ 67.709,67 CPF RRA Banco Agência Conta *02.***.*22-87 48 meses Banco do Brasil 1758-2 8.634-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ODONIAS LEAL DA LUZ R$ 11.968,12 R$ 0,00 R$ 2.382,50 R$ 9.585,62 CPF RRA Banco Agência Conta poupança (operação 013) *96.***.*90-59 - Caixa Econômica Federal 3963 2272-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA R$ 11.968,12 R$ 0,00 R$ 2.382,50 R$ 9.585,62 CPF RRA Banco Agência Conta corrente (operação 3701) *50.***.*07-00 - Caixa Econômica Federal 1606 592857011-9 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11/01/2024.
Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros, em analogia ao § 11, art. 9° da IN da RFB n° 2.097/2022.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
E em conformidade com a decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. faixa isenta de tributação.
RRA total: 48 meses.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025 .
Alíquota 27,5%.
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI (CNPJ 06.***.***/0001-50) mediante depósito na sua conta bancária nº 162914, agência nº 17582, do Banco do Brasil, devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI PRESIDENTE TJPI -
11/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:31
Expedição de expediente.
-
11/06/2025 12:31
Determina o pagamento total de precatório
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 14:45
Juntada de documento comprobatório
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0711038-29.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25254500 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado na decisão de ID 22656534.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 15:24
Juntada de memória de cálculo
-
04/04/2025 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA em 27/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:29
Juntada de petição
-
31/01/2025 16:49
Expedição de incompetência.
-
31/01/2025 16:49
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
30/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 08:36
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:28
Expedição de incompetência.
-
29/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 09:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:27
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 09:58
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
08/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007238-07.2016.8.18.0140
Veronica Maria dos Santos Nascimento
Espolio de Carlos Roberto dos Santos Nas...
Advogado: Thiago Ribeiro Barreto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800084-91.2019.8.18.0044
Elias Francisco Cardoso
Agnaldo Francisco Cardoso
Advogado: Jose Altamir Nunes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2019 10:29
Processo nº 0758345-03.2024.8.18.0000
Equatorial Piaui
Ivanildo Almeida Araujo
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 14:26
Processo nº 0803659-03.2025.8.18.0140
Giselda Maria Ferreira da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:06
Processo nº 0018329-65.2014.8.18.0140
Geovan Neres de Sena
Jose Neres de Sena
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2014 10:54