TJPI - 0808317-46.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808317-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS CUNHA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:01
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CUNHA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CUNHA LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808317-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LUIS CARLOS CUNHA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por LUIS CARLOS CUNHA LIMA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 23/07/2019, que culminou em traumas físicos e limitação funcional.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), postulando a complementação da indenização.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14507105).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação.
No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 15236507).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 16319710).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 17207964).
A parte ré apresentou quesitos (id 18448688).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 35959129).
A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 49267746).
Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou lesão neurológica na gradação de 25% e redução de acuidade visual em olho esquerdo na gradação de 25% (id 63623429).
O autor manifestou concordância com o laudo pericial (id 66241393).
O réu alegou a suficiência do valor pago administrativamente, requerendo a improcedência do pedido inicial (id 66786786). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo pago administrativamente apenas a monta de R$ 4.725,00.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 9018529 e id 9018533 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 23/07/2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo (id 63623429) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou no autor invalidez permanente parcial incompleta consistente em lesão neurológica na gradação de 25% e redução de acuidade visual em olho esquerdo na gradação de 25%.
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação neurológica, para a qual a valor indenizável é 100% do valor máximo (100% de R$ 13.500,00 =R$ 13.500,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 13.500,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Além disso, a prova técnica atesta que o autor possui redução de acuidade visual em olho esquerdo, para a qual o valor indenizável é 50% do valor máximo (50% de R$ 13.500,00 =R$ 6.750,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 6.750,00), equivalente ao montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A indenização devida ao autor totaliza, portanto, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 4.725,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na Súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais (id 49267746), em favor do perito designado em juízo, o Sr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 48760770.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CUNHA LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 02:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
27/03/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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