TJPI - 0800683-16.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SALUSTIANO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800683-16.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: FRANCISCO SALUSTIANO DE SOUSA EXECUTADO: LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório Trata-se de segunda ação proposta por FRANCISCO SALUSTIANO DE SOUSA em face de LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, veiculando pretensão idêntica à deduzida nos autos n. 0801960-38.2023.8.18.0013 (Juizado Especial Cível da Zona Norte 1 – Anexo II, Teresina/PI), extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovação do domicílio do autor, requisito indispensável para a fixação da competência territorial deste Juizado Especial Cível (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Não obstante, o demandante reapresentou a causa sem juntar documento hábil a demonstrar residir nesta circunscrição judiciária.
Ademais, verifica-se que a presente ação se processa contra Executado domiciliado na circunscrição do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2, Teresina/PI, posto que se trata do bairro Santa Maria da Codipi.
No entanto, como se vê da exordial, o credor elegeu foro diverso daquele previsto no art. 4º da Lei 9.099/95, pois imputou a demanda a este Juizado da Zona Norte 1, embora o domicílio do Executado situe-se em bairro abrangido pela Zona Norte 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O art. 4º da Lei 9.099/1995 determina que a ação seja proposta, como regra, no foro do domicílio do réu (inc.
I) ou, a critério do autor, no local onde ele exerça suas atividades ou deva ser satisfeita a obrigação (inc.
II).
Tal regra reveste-se de natureza absoluta no microssistema dos Juizados, justamente para evitar a escolha aleatória do foro e assegurar a celeridade e economia que permeiam o rito sumaríssimo.
Assim, tem-se a incompetência territorial deste juízo para processamento da presente demanda, uma vez que o Executado é residente e domiciliado em área de competência territorial de outro Juizado desta Capital, como acima mencionado.
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 89 do FONAJE explicita que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.
Esse entendimento prevalece mesmo diante da relatividade da matéria no CPC, porque a Lei 9.099/1995 institui disciplina própria e específica, voltada à proteção do réu hipossuficiente e à racionalização do procedimento.
Assim, tem-se que a ausência de competência territorial, uma vez que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem exame do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/95; art. 485, IV, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência territorial deste Juizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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